TJCE 0000562-46.2013.8.06.0184
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REGRAS PREVALECENTES PARA O EXAME DESSA PARTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REEXAME OFICIAL E APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nada obstante a sentença recorrida haver expressamente deixado de submeter o feito à remessa oficial, invocando para tanto o art. 475, § 2º, do CPC/1973 (condenação inferior a 60 salários mínimos), tem-se que mencionado decisum foi ilíquido, incidindo ao caso a Súmula 491 do c. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto nos arts. 128, 290 e 460 do CPC/1973, bem como ao postulado da razoável duração do processo, em relação à definição do valor devido em sede de liquidação, sobre as diferenças salariais e as parcelas mensais não adimplidas.
3. No que concerne à condenação do Município, nesta sede recursal, em danos morais, esta se justifica pelo fato de o salário mínimo ser um direito fundamental do trabalhador, destinado a atender, em tese, suas necessidades vitais básicas e as de sua família no que tange à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
4. Nesse contexto, são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do recebimento de remuneração abaixo do mínimo constitucional, visto que se trata da própria subsistência da servidora e de sua família.
5. Assim, caracterizado está o dano moral in re ipsa, ocasionado por força do próprio descumprimento de imperativo constitucional que busca resguardar o sustento do trabalhador, a ensejar graves prejuízos à autora da ação, uma vez que foi privada do padrão econômico mínimo para a sua sobrevivência, com violação não só ao direito fundamental anteriormente mencionado, mas igualmente a um dos alicerces do Estado brasileiro, no caso a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido no art. 1º, III, da Carta da República.
6. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova, aplicando-se as regras vigentes à época da prolação da sentença, ato processual que qualifica o nascedouro desse direito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.034.509/SP; REsp 1.465.535/SP; REsp 470.990/RS; AgRg no REsp 267.365/RS; REsp 783.208/SP; REsp 542.056/SP; REsp 1.113.666/SP; AgRg no REsp 910.710/BA; REsp 399.660/SP; AgRg no CC 51.124/SP; dentre outros.
7. Na lide examinada, reputa-se razoável a condenação do réu em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, atendendo ao preceituado no art. 20, § 3º, do CPC/1973, uma vez que as questões examinadas não envolveram altas indagações, mas entendimento consolidado em súmula vinculante; sequer houve instrução processual e as peças processuais insertas nos fólios não exigiram maiores esforços a demandar a condenação do Município no patamar máximo previsto em lei.
8. Reexame necessário e apelo do réu desprovidos. Recurso da autora acolhido em parte para o fim de condenar o Município de Alcântaras em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária ex lege.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento àquele e ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 475, § 2º, CPC/1973. SÚMULA 491, STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. AFRONTA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ART. 1º, III, CF/1988). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REGRAS PREVALECENTES PARA O EXAME DESSA PARTE DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. CONDENAÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. REEXAME OFICIAL E APELO DO MUNICÍPIO DESPROVIDOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Nada obstante a sentença recorrida haver expressamente deixado de submeter o feito à remessa oficial, invocando para tanto o art. 475, § 2º, do CPC/1973 (condenação inferior a 60 salários mínimos), tem-se que mencionado decisum foi ilíquido, incidindo ao caso a Súmula 491 do c. Superior Tribunal de Justiça: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
2. O provimento judicial sob crivo amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto nos arts. 128, 290 e 460 do CPC/1973, bem como ao postulado da razoável duração do processo, em relação à definição do valor devido em sede de liquidação, sobre as diferenças salariais e as parcelas mensais não adimplidas.
3. No que concerne à condenação do Município, nesta sede recursal, em danos morais, esta se justifica pelo fato de o salário mínimo ser um direito fundamental do trabalhador, destinado a atender, em tese, suas necessidades vitais básicas e as de sua família no que tange à moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, nos termos do art. 7º, IV, da Constituição Federal.
4. Nesse contexto, são inegáveis os constrangimentos de ordem moral acarretados pela situação financeira que decorre do recebimento de remuneração abaixo do mínimo constitucional, visto que se trata da própria subsistência da servidora e de sua família.
5. Assim, caracterizado está o dano moral in re ipsa, ocasionado por força do próprio descumprimento de imperativo constitucional que busca resguardar o sustento do trabalhador, a ensejar graves prejuízos à autora da ação, uma vez que foi privada do padrão econômico mínimo para a sua sobrevivência, com violação não só ao direito fundamental anteriormente mencionado, mas igualmente a um dos alicerces do Estado brasileiro, no caso a dignidade da pessoa humana, princípio insculpido no art. 1º, III, da Carta da República.
6. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, as normas sobre honorários advocatícios não são alcançadas por lei nova, aplicando-se as regras vigentes à época da prolação da sentença, ato processual que qualifica o nascedouro desse direito. Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 1.034.509/SP; REsp 1.465.535/SP; REsp 470.990/RS; AgRg no REsp 267.365/RS; REsp 783.208/SP; REsp 542.056/SP; REsp 1.113.666/SP; AgRg no REsp 910.710/BA; REsp 399.660/SP; AgRg no CC 51.124/SP; dentre outros.
7. Na lide examinada, reputa-se razoável a condenação do réu em 15% (quinze por cento) do valor da dívida, atendendo ao preceituado no art. 20, § 3º, do CPC/1973, uma vez que as questões examinadas não envolveram altas indagações, mas entendimento consolidado em súmula vinculante; sequer houve instrução processual e as peças processuais insertas nos fólios não exigiram maiores esforços a demandar a condenação do Município no patamar máximo previsto em lei.
8. Reexame necessário e apelo do réu desprovidos. Recurso da autora acolhido em parte para o fim de condenar o Município de Alcântaras em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária ex lege.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e das apelações cíveis, para negar provimento àquele e ao recurso do réu, e dar parcial provimento ao apelo da autora, tudo de conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 09 de outubro de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
09/10/2017
Data da Publicação
:
09/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Piso Salarial
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Alcantaras
Comarca
:
Alcantaras
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