TJCE 0000569-37.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovado, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que não se verifica na espécie.
4. É incabível a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, a não ser quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Recursos em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DA QUALIFICADORAS. DESCABIMENTO. INDÍCIOS SUFICIENTES. REQUISITOS DO ART. 413, CPP. EXAME MERITÓRIO. ATRIBUIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, e encerra mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Este caberá exclusivamente ao Tribunal do Júri, por atribuição que decorre do texto constitucional.
2. Havendo controvérsia acerca das circunstâncias em que o crime foi cometido, compete ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, o encargo de julgar o réu pronunciado, acatando ou não a tese da acusação.
3. A absolvição sumária, nos termos do art. 415 do Código de Processo Penal, somente pode ser reconhecida, por ocasião da admissibilidade da pronúncia, caso esteja cabalmente comprovado, à desdúvida, a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, o que não se verifica na espécie.
4. É incabível a exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia, a não ser quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos, sob pena de usurpar o magistrado a atribuição constitucional do Tribunal do Júri.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes Recursos em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Reriutaba
Comarca
:
Reriutaba
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