TJCE 0000569-66.2017.8.06.0000
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para dirimir o feito, tendo em vista o somatório das penas não ser superior a 02 (dois) anos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a denúncia, ao ser oferecida, subsumiu a conduta do agente nos arts. 129, §9º, 140 e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. A delatória foi então recebida e em momento posterior foi realizada audiência de instrução, tendo ao seu final o Ministério Público opinado pelo declínio da competência do magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, já que o somatório das penas de lesão corporal leve e ameaça ensejaria resultado inferior a 2 (dois) anos, firmando a competência do JECC de Caucaia, o que foi acolhido pelo juízo de piso.
3. Ocorre que, consoante afirma o suscitante, o referido declínio não deveria ter acontecido no caso em tela, já que o art. 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação, nos crimes cometidos no contexto da violência doméstica contra a mulher, da Lei 9.099/95. Desta forma, ainda que o somatório das penas não exceda 02 (dois) anos, deve o feito continuar a ser processado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia e não no Juizado Especial da aludida Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000569-66.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. CRIMES NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. VEDAÇÃO DE APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95 INDEPENDENTEMENTE DA PENA PREVISTA QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para dirimir o feito, tendo em vista o somatório das penas não ser superior a 02 (dois) anos.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a denúncia, ao ser oferecida, subsumiu a conduta do agente nos arts. 129, §9º, 140 e 147 do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006. A delatória foi então recebida e em momento posterior foi realizada audiência de instrução, tendo ao seu final o Ministério Público opinado pelo declínio da competência do magistrado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia, já que o somatório das penas de lesão corporal leve e ameaça ensejaria resultado inferior a 2 (dois) anos, firmando a competência do JECC de Caucaia, o que foi acolhido pelo juízo de piso.
3. Ocorre que, consoante afirma o suscitante, o referido declínio não deveria ter acontecido no caso em tela, já que o art. 41 da Lei 11.340/2006 veda a aplicação, nos crimes cometidos no contexto da violência doméstica contra a mulher, da Lei 9.099/95. Desta forma, ainda que o somatório das penas não exceda 02 (dois) anos, deve o feito continuar a ser processado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia e não no Juizado Especial da aludida Comarca.
CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição nº 0000569-66.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitado da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia.
Fortaleza, 10 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Ameaça
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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