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Jurisprudência


TJCE 0000572-68.2007.8.06.0130

Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA- AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1. Preliminarmente alega o apelante a decadência, pois a ação penal teria sido oferecida fora do prazo previsto no art. 46 do CPP. Ocorre que a decadência é instituto relativo a ações penais de natureza privada ou pública condicionada à representação da vítima. No caso, a ação penal é pública, razão pela qual não há que se falar em decadência. 2. Também não merece acolhida a preliminar de prescrição. Sustenta o acusado que o tempo transcorrido da data dos fatos até a presente caracteriza a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorre que os marcos interruptivos da prescrição, no caso, impedem seu reconhecimento, tendo em vista que, após a sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena em concreto. 3. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva. A modalidade culposa está caracterizada, tendo em vista que o acusado não possuía habilitação para dirigir. A materialidade está comprovada pelo exame cadavérico de fls. 22, e a autoria pela prova oral coligida em juízo, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida. 4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. 6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000572-68.2007.8.06.0130, em que é apelante João Alves de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Mucambo
Comarca : Mucambo
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