TJCE 0000572-68.2007.8.06.0130
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA- AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Preliminarmente alega o apelante a decadência, pois a ação penal teria sido oferecida fora do prazo previsto no art. 46 do CPP. Ocorre que a decadência é instituto relativo a ações penais de natureza privada ou pública condicionada à representação da vítima. No caso, a ação penal é pública, razão pela qual não há que se falar em decadência.
2. Também não merece acolhida a preliminar de prescrição. Sustenta o acusado que o tempo transcorrido da data dos fatos até a presente caracteriza a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorre que os marcos interruptivos da prescrição, no caso, impedem seu reconhecimento, tendo em vista que, após a sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena em concreto.
3. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva. A modalidade culposa está caracterizada, tendo em vista que o acusado não possuía habilitação para dirigir. A materialidade está comprovada pelo exame cadavérico de fls. 22, e a autoria pela prova oral coligida em juízo, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000572-68.2007.8.06.0130, em que é apelante João Alves de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA- NÃO OCORRÊNCIA- AÇÃO PENAL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO- INOCORRÊNCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. Preliminarmente alega o apelante a decadência, pois a ação penal teria sido oferecida fora do prazo previsto no art. 46 do CPP. Ocorre que a decadência é instituto relativo a ações penais de natureza privada ou pública condicionada à representação da vítima. No caso, a ação penal é pública, razão pela qual não há que se falar em decadência.
2. Também não merece acolhida a preliminar de prescrição. Sustenta o acusado que o tempo transcorrido da data dos fatos até a presente caracteriza a prescrição da pretensão punitiva estatal. Ocorre que os marcos interruptivos da prescrição, no caso, impedem seu reconhecimento, tendo em vista que, após a sentença condenatória, a prescrição é regulada pela pena em concreto.
3. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva. A modalidade culposa está caracterizada, tendo em vista que o acusado não possuía habilitação para dirigir. A materialidade está comprovada pelo exame cadavérico de fls. 22, e a autoria pela prova oral coligida em juízo, razão pela qual a condenação do acusado deve ser mantida.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 000572-68.2007.8.06.0130, em que é apelante João Alves de Lima e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Trânsito
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Mucambo
Comarca
:
Mucambo
Mostrar discussão