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Jurisprudência


TJCE 0000576-18.2002.8.06.0151

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CRIME. PECULATO. ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA REALIZADA NA FORMA LEGAL. ELEMENTOS CONCRETOS DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PUNIBILIDADE EXTINTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminarmente, aduz a defesa a ausência de assinatura na notícia crime, a ilegitimidade da parte e a ausência de depoimento do representante do Município, pleiteando, deste modo, a nulidade do processo. Neste ínterim, explicite-se que a notícia crime, assim como o inquérito policial, são peças meramente informativas e não vinculam o titular da ação penal pública, que é o órgão do Ministério Público, o qual se encontra legitimado para oferecer a demanda penal, por ser esta de natureza pública incondicionada. Preliminar rejeitada. 2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual. O relato firme e coeso das testemunhas, bem como a confissão do réu, mostram-se hábeis para comprovar a tese acusatória. 3. A materialidade está comprovada por meio, notadamente, do documento acostado à fl. 22, datado de 11/10/2002 e assinado pelo próprio acusado, recolhendo ao Setor de Patrimônio do Almoxarifado Central da Prefeitura Municipal de Quixadá as quatro armas, minuciosamente identificadas, que estavam em seu poder, "face às atividades exercidas à frente da Guarda Municipal desse Município, durante o período de 02/0197 à 31/12/98", dando conta, ainda, de um quinto revólver, o qual teria sido apreendido pela Polícia Local, e que estaria fazendo parte integrante dos autos de processo crime. A autoria, por sua vez, está caracterizada não só pela confissão do acusado de estar de posse das armas, mas também pelo conjunto probatório amealhado aos autos. 4. O apelante admitiu que ficou de posse das armas, tendo inclusive disponibilizado um dos objetos a terceira pessoa. Nesse passo, observa-se que a tese apresentada pelo apelante não encontra amparo no caderno processual, pois sequer apresenta versão plausível dos fatos. Ademais, convém frisar, as armas das quais se apossou o acusado foram devolvidas à origem somente depois de mais de 04 (quatro) anos, após a instauração de inquérito policial para apuração dos fatos. 5. Cumpre destacar que, tratando-se de acusação de crime de peculato/apropriação, a consumação se dá no momento em que o funcionário publico começa a dispor do bem, pois assim entende o STJ "a consumação do crime de peculato - apropriação prevista no art. 312, caput, primeira parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário publico, em virtude cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse."(STJ – REsp 985.368 – SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª t. 30.05.2008) 6. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição, pois como visto o apelante estava confessadamente de posse de cinco armas de fogo e pelas provas amealhadas aos autos demonstram que utilizou de sua função pública para se apropriar das mesmas, inclusive repassando uma das armas a terceiro, sem ciência da Administração Pública Municipal, circunstâncias estas que caracterizam o dolo em sua conduta. 7. A sentença recorrida encontra-se em consonância com as disposições pertinentes do Código Penal, fixadas as penas em atendimento à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, bem assim as causas de diminuição e de aumento da pena, na forma prescrita pelo art. 68, caput, do CPB, com base em elementos concretos do processo. 8. Em face da pena in concreto agora aplicada, passo assim a analisar a prescrição da pretensão punitiva do Estado. A prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo não exercício em determinado lapso temporal. Existem duas maneiras para se computar a prescrição: 1. Pela pena in abstrato; 2. Pela pena in concreto. In casu, aplica-se a segunda hipótese, onde o cálculo da prescrição deve ser o da pena aplicada, nos termos da Súmula 146 do STF, verbis:"A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação." 9. Na hipótese, verifico, de fato, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva concreta retroativa, haja vista que o apelante foi condenado a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Com base na pena in concreto aplicada, esta dar-se-ia após o transcurso de 08 (oito) anos, conforme a previsão do art. 109, inc. IV, do Código Penal, a contar do trânsito em julgado para a acusação. Portanto, considerando-se o prazo prescricional de 08 (oito) anos, e sabendo-se que a sentença restou publicada em 02/09/2009 (fls. 196), percebo que houve, à desdúvida, o transcurso do prazo de mais de 08 (oito) anos até a presente data, restando, pois, mais que comprovada a prescrição da pretensão punitiva neste caso. 10. Por ser matéria de ordem pública, RECONHEÇO de ofício da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, sob os fundamentos da prescrição, nos termos do art. 110, § 1º, c/c art. 107, inc. I, art. 109, inciso IV, todos do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal, declarando, assim, extinta a punibilidade do apelante. 11. Recurso conhecido e improvido. Reconhecimento ex offício da pretensão punitiva estatal em razão da prescrição. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000576-18.2002.8.06.0151, em que figura como recorrente João Pergentino Saraiva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, RECONHECENDO de ofício a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de outubro de 2017. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 10/10/2017
Data da Publicação : 10/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Peculato
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Quixadá
Comarca : Quixadá
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