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Jurisprudência


TJCE 0000577-43.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO. 1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese. 2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialidade do júri, eis que, pelo contexto inserto nos autos, verifica-se que existem reais fundamentos para retirar o julgamento do réu da cidade de Aquiraz, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a influência que familiares do acusado podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual ocorreu na sessão designada para o dia 10/05/2017, em que 3 (três) juradas sentiram-se intimidadas pelo sobrinho do acusado que, após seu depoimento como testemunha, as encarou com olhar ameaçador, o que somado ao fato da mencionada testemunha residir no mesmo bairro em que as juradas, causou a mencionada intimidação. 3. Ressalte-se que a defesa do réu aquiesceu com o pedido de desaforamento e a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos 4. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza, cidade próxima da comarca processante. 5. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 28/08/2017
Data da Publicação : 28/08/2017
Classe/Assunto : Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Aquiraz
Comarca : Aquiraz
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