TJCE 0000577-43.2017.8.06.0000
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialidade do júri, eis que, pelo contexto inserto nos autos, verifica-se que existem reais fundamentos para retirar o julgamento do réu da cidade de Aquiraz, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a influência que familiares do acusado podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual ocorreu na sessão designada para o dia 10/05/2017, em que 3 (três) juradas sentiram-se intimidadas pelo sobrinho do acusado que, após seu depoimento como testemunha, as encarou com olhar ameaçador, o que somado ao fato da mencionada testemunha residir no mesmo bairro em que as juradas, causou a mencionada intimidação.
3. Ressalte-se que a defesa do réu aquiesceu com o pedido de desaforamento e a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos
4. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza, cidade próxima da comarca processante.
5. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CRIMINAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. DÚVIDAS SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES PARA JUSTIFICAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. ART. 427 DO CPP. DESLOCAMENTO PARA A COMARCA DE FORTALEZA. PEDIDO DEFERIDO.
1. O desaforamento de julgamento para outra Comarca é medida de exceção ao princípio geral da competência em razão do lugar, justificando-se somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 427, do Código de Processo Penal, o que ocorre na hipótese.
2. No caso dos autos, percebe-se que há dúvidas acerca da imparcialidade do júri, eis que, pelo contexto inserto nos autos, verifica-se que existem reais fundamentos para retirar o julgamento do réu da cidade de Aquiraz, como forma de preservar a imparcialidade e a independência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, haja vista a influência que familiares do acusado podem exercer perante o Conselho de Sentença, tal qual ocorreu na sessão designada para o dia 10/05/2017, em que 3 (três) juradas sentiram-se intimidadas pelo sobrinho do acusado que, após seu depoimento como testemunha, as encarou com olhar ameaçador, o que somado ao fato da mencionada testemunha residir no mesmo bairro em que as juradas, causou a mencionada intimidação.
3. Ressalte-se que a defesa do réu aquiesceu com o pedido de desaforamento e a magistrada singular ratificou as alegações do Órgão Ministerial, sendo imperioso salientar que, conforme pacífica jurisprudência, as informações prestadas pelo julgador da causa são de suma importância para a análise da questão posta em julgamento, mormente pelo fato dele estar próximo dos acontecimentos
4. Assim, após exame do acervo dos autos, havendo dados objetivos que autorizam a fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados, impõe-se o acolhimento do pedido de desaforamento do julgamento, determinando-se que este ocorra na comarca de Fortaleza, cidade próxima da comarca processante.
5. Pedido de Desaforamento conhecido e deferido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Desaforamento de Julgamento, acordam os Desembargadores da Sessão Criminal, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 28 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
28/08/2017
Data da Publicação
:
28/08/2017
Classe/Assunto
:
Desaforamento de Julgamento / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Aquiraz
Comarca
:
Aquiraz
Mostrar discussão