TJCE 0000580-55.2013.8.06.0188
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 267.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MMª Juíza Titular da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE, que julgou extinta a presente execução por abandono processual com base no inciso III, do art. 267 do CPC/73 (fl. 42).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para, no prazo de cinco dias, indicar bens a passíveis de penhora, sob pena de extinção (fl. 38). A parte recorrente, mesmo intimada por diário da justiça (fl. 40), quedou-se inerte (fl. 41). Contudo, como determina o parágrafo primeiro do art. 267 do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente novamente para suprir a falha em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de arquivamento do feito
3. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000580-55.2013.8.06.0188, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 267, III, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA REGRA DO PARÁGRAFO PRIMEIRO DO MENCIONADO ART. 267.
1. Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra decisão da MMª Juíza Titular da Comarca Vinculada de Banabuiú/CE, que julgou extinta a presente execução por abandono processual com base no inciso III, do art. 267 do CPC/73 (fl. 42).
2. O magistrado a quo mandou intimar o Banco apelante para, no prazo de cinco dias, indicar bens a passíveis de penhora, sob pena de extinção (fl. 38). A parte recorrente, mesmo intimada por diário da justiça (fl. 40), quedou-se inerte (fl. 41). Contudo, como determina o parágrafo primeiro do art. 267 do CPC, a parte autora deve ser intimada pessoalmente novamente para suprir a falha em 48 (quarenta e oito) horas sob pena de arquivamento do feito
3. Nos termos do art. 267, III, do CPC, o abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo exteriorizado pela inércia manifesto situação que, processualmente, apenas, se configura quando, intimado pessoalmente, permanece o autor silente quanto ao intento de prosseguir no feito, circunstância que não se revela na espécie dos autos, visto que não intimada pessoalmente a autora, não sendo possível presumir o desinteresse ante o fato de haver antes requerido a suspensão do processo para informar o endereço do réu. (REsp 1137125/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 27/10/2011).
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, nº 0000580-55.2013.8.06.0188, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Comarca
:
Banabuiu
Comarca
:
Banabuiu
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