TJCE 0000580-94.2014.8.06.0196
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBAS NÃO PLEITEADAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer a remuneração do mês de dezembro de 2008, que não teria sido paga pela municipalidade, porém, o julgador condenou o município em várias outras verbas não discutidas nos autos.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de restringir o decisum à extensão que alude a remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008, excluindo a condenação nas demais verbas, as quais não foram requeridas. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No caso concreto, os autores da lide pautaram seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo ao mês acima assinalado. Sendo assim, cuidando-se da denominada "prova diabólica", não se mostra possível exigi-la dos apelados. Nessa situação, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município, o qual detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o pagamento da verba pleiteada.
3.2. Na verdade, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o recorrente desincumbido-se do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto, devendo ser adimplida a remuneração dos servidores apelados, relativa ao mês de dezembro de 2008, com acréscimo de juros e correção monetária.
3.3. Analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e
Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PLEITO DE PAGAMENTO DE VERBA SALARIAL EM ATRASO. PROCEDÊNCIA NO PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA. ACOLHIMENTO PARCIAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU VERBAS NÃO PLEITEADAS NA INICIAL. NECESSIDADE DE DECOTAR A EXTENSÃO QUE EXCEDE O PEDIDO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA AO PODER PÚBLICO. ARTIGO 373, II, DO CPC/2015. EQUÍVOCO NA SENTENÇA NA PARTE QUE ALUDE AOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA EM REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Caso em que o magistrado sentenciante condenou o apelante a pagar aos recorridos remuneração não inferior ao salário mínimo, bem como as diferenças havidas entre o valor deste e o montante efetivamente pago, inclusive sobre as parcelas do 13º salário e do terço de férias, tudo a ser calculado em liquidação de sentença. Da mesma forma, condenou o recorrente ao pagamento da remuneração dos autores referente ao mês de dezembro de 2008, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, além de correção monetária que deverá incidir desde a data em que deveria ter sido paga a verba, além de honorários advocatícios sucumbenciais, no patamar de 10% sobre o valor de condenação.
2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE - DECISÃO ULTRA PETITA
2.1. Em exame acurado da petição inicial, observa-se que os recorridos limitaram-se a requerer a remuneração do mês de dezembro de 2008, que não teria sido paga pela municipalidade, porém, o julgador condenou o município em várias outras verbas não discutidas nos autos.
2.2. Em virtude do princípio da correlação entre o pedido e a sentença, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, não podendo proferir sentença de natureza diversa da pedida pelo autor ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso
do que foi demandado (art. 492, do CPC/2015), como ocorreu na presente demanda.
2.3. Contudo, não é hipótese de nulidade do provimento jurisdicional na íntegra, mas, tão somente, de decotar aquilo que ultrapassou o pedido. Dessarte, mister o acolhimento parcial da preliminar suscitada, no sentido de restringir o decisum à extensão que alude a remuneração dos recorridos do mês de dezembro de 2008, excluindo a condenação nas demais verbas, as quais não foram requeridas. Preliminar acolhida em parte.
3. MÉRITO
3.1. No caso concreto, os autores da lide pautaram seu pedido em fato negativo, consistente na ausência do pagamento remuneratório relativo ao mês acima assinalado. Sendo assim, cuidando-se da denominada "prova diabólica", não se mostra possível exigi-la dos apelados. Nessa situação, o ônus da prova recai sobre a parte adversa, in casu, o município, o qual detém os meios e documentos hábeis a provar o fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito arguido pela requerente, qual seja, o pagamento da verba pleiteada.
3.2. Na verdade, em se tratando de ação de cobrança manejada por servidor público basta a este comprovar seu vínculo funcional, cabendo à administração pública, por outro lado, demonstrar que pagou a remuneração respectiva, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito do ente federado. Dessa forma, não tendo o recorrente desincumbido-se do seu ônus probatório no momento oportuno, insubsistentes se mostram seus argumentos recursais neste ponto, devendo ser adimplida a remuneração dos servidores apelados, relativa ao mês de dezembro de 2008, com acréscimo de juros e correção monetária.
3.3. Analisando condenações em face da Fazenda Pública, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, no que se refere a servidores públicos, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor (Precedentes: STF. ADI 4425 QO, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-152, DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015 e STJ. ReSP 149146/MG. Relator: Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 22.02.2018 e publicação em 02.03.2018). Sendo assim, os encargos decorrentes da condenação devem obedecer a orientação jurisprudencial ora consignada.
3.4. Apelação Cível conhecida e desprovida. Reexame Obrigatório conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e
Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso voluntário bem como da remessa oficial, para acolher a preliminar suscitada, bem como, no mérito negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao reexame, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 06 de junho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
06/06/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Ibaretama
Comarca
:
Ibaretama
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