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Jurisprudência


TJCE 0000581-46.2018.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 3ª VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PRIMEIRO TENENTE DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. MATÉRIA DE BAIXA COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA. 1. Divergem suscitante e suscitado quanto à competência para processar e julgar ação ordinária promovida em desfavor do Estado do Ceará, em que os autores colimam a obtenção de provimento jurisdicional que obrigue o ente estatal a matriculá-los no curso de formação e, após o seu término, nomeá-los para o cargo de 1º Tenente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará. 2. A ação foi proposta perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial), que declinou de sua competência em prol de uma das Varas Comuns da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, havendo a demanda sido redistribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, o qual, por seu turno, suscitou o conflito negativo de competência. 3. Na Comarca de Fortaleza, além das Varas da Fazenda Púbica, encontram-se, também, instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que detêm competência absoluta, conforme preconiza a Lei nº 12.153/2009, em seu art. 2º, caput, e § 4º. A Resolução nº 02/2013, do Pleno desta Corte de Justiça, em seu art. 3º, atribuiu aos Juízos de Direito da 1ª, 2ª, 6ª e 11ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza a competência para processar e julgar os feitos relativos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei nº 12.153/2009. 4. À causa foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que a matéria objeto da demanda não está dentre aquelas que foram excetuadas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Saliente-se que a eventual necessidade de realização de prova pericial, por si só, não acarreta complexidade ao feito, porquanto o art. 10 da Lei nº 12.153/2009 admite expressamente a efetivação de exame técnico. 4. Acrescente-se que o tema discutido na causa originária não revela ser de maior complexidade, bem como que as partes requerente e requerida atendem à previsão constante do art. 5º da Lei nº 12.153/2009. 5. Dessarte, resta configurada a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza (Juizado Especial). Precedentes deste Sodalício. 6. Conflito conhecido para fixar a competência do Juízo suscitado, Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para processar e julgar o processo sob análise. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do conflito negativo de competência, tombado sob nº 0000581-46.2018.8.06.0000, acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, conhecer do conflito, para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2018. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator

Data do Julgamento : 01/08/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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