TJCE 0000582-54.2015.8.06.0188
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO MESMO CONTEXTO FÁTICO SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelado a 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
2. O Ministério Público, ao entender descabida a aplicação do princípio da consunção, requer a condenação também pela posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
3. Entende-se que no presente caso, o delito de posse ilegal de arma de fogo foi o meio utilizado, necessário e dependente, para a execução do crime-fim de disparo de arma de fogo. Ressalte-se que se trata de delito de maior potencial ofensivo em relação ao crime de posse e, por isso, deve absorvê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000582-54.2015.8.06.0188, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Francinei Farias.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE ILEGAL APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO MESMO CONTEXTO FÁTICO SENTENÇA MANTIDA.
1. A sentença em análise condenou o apelado a 02 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao art. 15, da Lei nº 10.826/2003.
2. O Ministério Público, ao entender descabida a aplicação do princípio da consunção, requer a condenação também pela posse irregular de arma de fogo (art. 12, da Lei nº 10.826/2003).
3. Entende-se que no presente caso, o delito de posse ilegal de arma de fogo foi o meio utilizado, necessário e dependente, para a execução do crime-fim de disparo de arma de fogo. Ressalte-se que se trata de delito de maior potencial ofensivo em relação ao crime de posse e, por isso, deve absorvê-lo.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000582-54.2015.8.06.0188, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Francisco Francinei Farias.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
26/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Banabuiu
Comarca
:
Banabuiu
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