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Jurisprudência


TJCE 0000586-18.2004.8.06.0143

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA OFENDIDA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA EM UM QUESITO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACEITA PELOS JURADOS COERENTE COM AS PROVAS COLHIDAS. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO DESPROVIDO. PENA REDIMENSIONADA DE OFICIO 1 – Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pedra Branca/CE que, seguindo decisão do Conselho de Sentença, condenou o recorrente pela prática da conduta tipificada no art. 121, §2º, IV do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 15 (quinze) anos de reclusão. 2 – A matéria atinente a uma possível deficiência na quesitação está preclusa, porquanto eventuais nulidades acerca de quesitos no tribunal do júri devem ser arguidas quando do julgamento, o que não aconteceu na hipótese. Inteligência do art. 571, VIII do CPP. Precedentes do STJ e do TJCE. 3 – A decisão dos jurados acerca da condenação do réu pela prática de homicídio qualificado não se mostra manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto fundamentada no laudo pericial e na prova oral colhida, não tendo sido comprovada a versão de ocorrência de homicídio simples. 4 – Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrária à prova dos autos". 5 – Da análise dos autos, conclui-se que a decisão recorrida encontra suporte fático-probatório, não havendo possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 6 – Tendo o acusado confessado a prática delitiva, impende que seja reconhecida a atenuante da confissão. 7 – Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, redimensionando-se, de ofício, a pena imposta, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 14 de novembro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 14/11/2017
Data da Publicação : 14/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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