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Jurisprudência


TJCE 0000588-83.2009.8.06.0087

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA O CRIME DE USO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES, RECONHECIMENTO DA FIGURA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E, POR FIM, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/2006, ou seja, para o crime de uso de substância entorpecente; subsidiariamente, o reconhecimento do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006); e por fim, no caso de manutenção do ato sentencial, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos. 2. Quanto ao pedido de absolvição, tenho pelo não acolhimento, isto porque, compulsando os autos percebo que durante a instrução do processo a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, sobretudo porque o apelante, quando interrogado em juízo, confessou que a droga apreendida era sua, embora tenha alegado que fosse para consumo próprio, mudando as suas declarações prestadas na esfera policial, onde disse que praticava o comércio ilícito de entorpecentes, e que havia adquirido as pedras de crack na cidade de Sobral pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que venderia para seus clientes em Ibiapina, onde teria um apurado de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). 3. Portanto, existindo prova de que o réu era o portador da substância ilícita, sendo preso em flagrante delito, e com a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, resta patente a possibilidade de condenação na figura típica do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que as provas obtidas no inquérito policial, como um todo, e que serviram de sustentáculo para o oferecimento da denúncia, não possuem, nesta situação em análise, elementos meramente informativos, e portanto, tal prova só deve ser rejeitada quando não proporcionado ao réu o direito a ampla defesa e contraditório processual, bem como inexistir prova judicial quanto aos fatos, o que não é a hipótese destes autos. Precedente de jurisprudência do TJMA. 4. Não há, portanto, como absolver o recorrente por ausência de provas, a teor da norma insculpida no art. 386, inciso VII, do CPP. 5. As razões expostas no capítulo anterior deste voto, per si, já servem para fundamentar a impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação do crime para o de posse de droga para consumo próprio, porquanto, repiso, o réu perante a autoridade policial assumiu a conduta típica do art. 33, da Lei 11;343/06, mesmo havendo mudado as suas declarações na fase judicial, sendo a confissão na esfera policial considerada, conjuntamente, com as demais provas dos autos, para fins condenatórios, situação comprobatória, portanto, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes – art. 33, da Lei 11.343/2006. 6. No tocante ao pleito de aplicação do crime de tráfico privilegiado, outra vez valho-me das declarações do réu prestadas perante a autoridade policial, considerado como válidas para fins de édito condenatório, mesmo com a mudança de versão dos fatos apresentadas na fase judicial, já que o mesmo, serviu, corretamente, como demonstrado no capítulo I deste voto, para a formação do livre convencimento motivado do douto órgão judicante, porquanto encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos. 7. Assim, não há, mediante as provas coligidas nos autos, sobretudo as declarações do réu prestadas na Delegacia de Polícia, elemento este tão citado no voto, em condição peculiar, como não considerar que o réu se dedique a atividade criminosa do tráfico de drogas, já que chegou a afirmar que está desempregado e que este era o seu meio de sobrevivência (fls.16). 8. A hipótese destes autos encontra óbice quanto a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sob pena de malferimento do que dispõe a regra escrita no art. 44, inciso I, do Código Penal, já que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos. 9. Recurso conhecido, porém DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000588-83.2009.8.06.0087, em que é apelante Rafael Araújo de Andrade, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para julgar-lhe DESPROVIDO nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 12 de setembro de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2017 Busca o recorrente a absolvição com relação ao crime de tráfico de drogas, por insuficiência de provas; a desclassificados do crime para a conduta do art. 28, da Lei 11.343/2006, ou seja, para o crime de uso de substância entorpecente; subsidiariamente, o reconhecimento do benefício previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006); e por fim, no caso de manutenção do ato sentencial, que a pena privativa de liberdade seja substituída por restritiva de direitos. Quanto ao pedido de absolvição, tenho pelo não acolhimento, isto porque, compulsando os autos percebo que durante a instrução do processo a materialidade e autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas, sobretudo porque o apelante, quando interrogado em juízo, confessou que a droga apreendida era sua, embora tenha alegado que fosse para consumo próprio, mudando as suas declarações prestadas na esfera policial, onde disse que praticava o comércio ilícito de entorpecentes, e que havia adquirido as pedras de crack na cidade de Sobral pela importância de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que venderia para seus clientes em Ibiapina, onde teria um apurado de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). Portanto, existindo prova de que o réu era o portador da substância ilícita, sendo preso em flagrante delito, e com a quantia de R$ 89,00 (oitenta e nove) reais, resta patente a possibilidade de condenação na figura típica do art. 33, da Lei 11.343/2006, vez que as provas obtidas no inquérito policial, como um todo, e que serviram de sustentáculo para o oferecimento da denúncia, não possuem, nesta situação em análise, elementos meramente informativos, e portanto, tal prova só deve ser rejeitada quando não proporcionado ao réu o direito a ampla defesa e contraditório processual, bem como inexistir prova judicial quanto aos fatos, o que não é a hipótese destes autos. Corrobora com este raciocínio os seguintes precedentes de jurisprudência: As razões expostas no capítulo anterior deste voto, per si, já servem para fundamentar a impossibilidade de acolhimento do pedido de desclassificação do crime para o de posse de droga para consumo próprio, porquanto, repiso, o réu perante a autoridade policial assumiu a conduta típica do art. 33, da Lei 11.343/06, mesmo havendo mudado as suas declarações na fase judicial, sendo a confissão na esfera policial considerada, conjuntamente, com as demais provas dos autos, para fins condenatórios, situação comprobatória, portanto, do crime de tráfico de substâncias entorpecentes – art. 33, da Lei 11.343/2006. No tocante ao pleito de aplicação do crime de tráfico privilegiado, outra vez valho-me das declarações do réu prestadas perante a autoridade policial, considerado como válidas para fins de édito condenatório, mesmo com a mudança de versão dos fatos apresentadas na fase judicial, já que o mesmo, serviu, corretamente, como demonstrado no capítulo I deste voto, para a formação do livre convencimento motivado do douto órgão judicante, porquanto encontra-se em perfeita harmonia com as demais provas dos autos. Assim, não há, mediante as provas coligidas nos autos, sobretudo as declarações do réu prestadas na Delegacia de Polícia, elemento este tão citado no voto, em condição peculiar, como não considerar que o réu se dedique a atividade criminosa do tráfico de drogas, já que chegou a afirmar que está desempregado e que este era o seu meio de sobrevivência (fls. 16)

Data do Julgamento : 19/09/2017
Data da Publicação : 19/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Ibiapina
Comarca : Ibiapina
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