TJCE 0000595-64.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA PRISÃO PROVISÓRIA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATACADA. JUNTADA APENAS DA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTODIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. INDICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FACE DA OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria ausência de fundamentação na ordem de prisão preventiva do paciente. Indica ainda que existe um excesso de prazo pelo não julgamento do recurso em sentido estrito.
2. Prisão em 22 de dezembro de 2016 pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003).
3. A inicial não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que faz com que seja impossível a análise da legalidade ou pertinência da mesma. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos porventura invocados na decisão que determinou a prisão do paciente, notadamente considerando que o juiz de primeiro grau, quando da negativa de revogação da ordem de prisão, indica de forma expressa que os elementos que autorizaram a decretação original da custodia ainda estavam presentes. Ação não conhecida no ponto.
4. Em relação à alegativa de excesso de prazo no desenvolvimento do processo penal necessário considerar que a matéria não foi levada ao juízo de primeiro grau. Diante disso o conhecimento do writ nesse ponto se mostra impossível diante da ocorrência de supressão de instância já que a matéria seria conhecida por este Tribunal sem a análise prévia do juízo monocrático. Com isso não se conhece da impetração no ponto.
5. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício diante da não existência nos autos da ordem que determinou a prisão do paciente e outros elementos de prova necessários para análise e conhecimento do pedido, bem como da verificação de que o andamento processual não apresenta retardamento indevido que demonstre uma ilegalidade patente.
6. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 DA LEI N° 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N° 10.826/2003). ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NA PRISÃO PROVISÓRIA. AÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO APRESENTAÇÃO DA ORDEM DE PRISÃO ATACADA. JUNTADA APENAS DA DECISÃO QUE NEGOU A REVOGAÇÃO DA CUSTODIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA NO PONTO. INDICAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO NO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO PENAL. MATÉRIA NÃO FOI LEVADA AO CONHECIMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM FACE DA OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Trata-se habeas corpus em que se alega que a prisão do paciente é ilegal pois haveria ausência de fundamentação na ordem de prisão preventiva do paciente. Indica ainda que existe um excesso de prazo pelo não julgamento do recurso em sentido estrito.
2. Prisão em 22 de dezembro de 2016 pelos delitos de tráfico ilícito de entorpecentes e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei n° 11.343/2006 e art. 12 da Lei n° 10.826/2003).
3. A inicial não veio acompanhada da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que faz com que seja impossível a análise da legalidade ou pertinência da mesma. Ante a inexistência de prova pré-constituída, torna-se impossível analisar os fundamentos porventura invocados na decisão que determinou a prisão do paciente, notadamente considerando que o juiz de primeiro grau, quando da negativa de revogação da ordem de prisão, indica de forma expressa que os elementos que autorizaram a decretação original da custodia ainda estavam presentes. Ação não conhecida no ponto.
4. Em relação à alegativa de excesso de prazo no desenvolvimento do processo penal necessário considerar que a matéria não foi levada ao juízo de primeiro grau. Diante disso o conhecimento do writ nesse ponto se mostra impossível diante da ocorrência de supressão de instância já que a matéria seria conhecida por este Tribunal sem a análise prévia do juízo monocrático. Com isso não se conhece da impetração no ponto.
5. Impossibilidade de concessão da ordem de ofício diante da não existência nos autos da ordem que determinou a prisão do paciente e outros elementos de prova necessários para análise e conhecimento do pedido, bem como da verificação de que o andamento processual não apresenta retardamento indevido que demonstre uma ilegalidade patente.
6. Parecer ministerial pelo não conhecimento da ordem.
7. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de petição de habeas corpus, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer a ordem nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DES. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixeré
Comarca
:
Quixeré
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