TJCE 0000596-49.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, posto que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 22.12.2016 e a audiência de instrução fora realizada em 15.03.2017, contudo, até a presente data o Ministério Público não apresentou seus memoriais.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, a instrução processual foi concluída, tendo o Ministério Público apresentado memoriais em 12.06.2017 e estando os autos aguardando intimação da defesa para oferecimento de suas alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, assim redigida: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Habeas corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 33 DA LEI N.º 11.343/06. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL ENCERRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS PARA RELAXAMENTO DA PRISÃO. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. A impetrante alega excesso de prazo na conclusão da instrução criminal, posto que o paciente se encontra custodiado preventivamente desde 22.12.2016 e a audiência de instrução fora realizada em 15.03.2017, contudo, até a presente data o Ministério Público não apresentou seus memoriais.
2. O excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética, mas deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. Precedentes do STJ e do TJCE.
3. Conforme informação da autoridade impetrada, a instrução processual foi concluída, tendo o Ministério Público apresentado memoriais em 12.06.2017 e estando os autos aguardando intimação da defesa para oferecimento de suas alegações finais, o que atrai a incidência da Súmula nº 52 do STJ, assim redigida: "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".
4. Condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e emprego lícito, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.
5. Habeas corpus conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
ACORDAM os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e denegar a ordem, nos termos do voto do relator.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
26/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Quixeré
Comarca
:
Quixeré
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