TJCE 0000599-74.2009.8.06.0035
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FACE A SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença e fls. 170/174, que pronunciou o ora recorrente como incurso na conduta típica descrita no art. art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal Brasileiro.
2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, a denúncia e o inquérito acostado faz constar que no dia 29/06/2009, por volta das 16hs, na localidade de Volta, nas proximidades do Posto de Saúde Aracati/CE, o recorrente, fazendo o uso de arma branca (faca), desferiu um golpe certeiro na vítima Francisco Brilhante Costa, motivado pela cobrança de uma dívida de jogo, no importe de R$ 30,00 (trinta reais).
3. No mérito, nada obstante aos argumentos expostos pelo recorrente é pacífico, hoje, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreto quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia dos réus, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
4. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe a regra escrita no art. 413, do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em Francisco Brilhante Costa (fls. 32), que comprova a causa mortis perfuração cardíaca, com hemorragia interna causada por arma branca.
6. Quanto a autoria, há nos autos indícios suficientes de que o ora recorrente é o autor do crime, ainda mais quando é possível constatar a sua confissão, conforme o interrogatório constante às fls. 8/9, embora, tenha neste recurso engendrado a incidência da tese de legítima defesa, que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, haja vista a ausência de certeza de que a situação fora mesmo acobertada pela excludente de ilicitude apontada, consagrando, assim, mais uma vez o princípio acima mencionado do in dubio pro societate.
7. Assim, a desconstituição da pronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, porque, como já dito, ao menos a priori, comprovado os indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra opção senão a renúncia"(
)o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto (
)".
8. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0000599-74.2009.8.06.0035, em que é recorrente Francisco da Silva Ferreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA DO RÉU. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA FACE A SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE.. INDICIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE PROVADOS. PRONÚNCIA NECESSÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A insurgência recursal dá-se em face da sentença e fls. 170/174, que pronunciou o ora recorrente como incurso na conduta típica descrita no art. art. 121, § 2º, inc. I, do Código Penal Brasileiro.
2. Em síntese, para uma melhor compreensão dos fatos, a denúncia e o inquérito acostado faz constar que no dia 29/06/2009, por volta das 16hs, na localidade de Volta, nas proximidades do Posto de Saúde Aracati/CE, o recorrente, fazendo o uso de arma branca (faca), desferiu um golpe certeiro na vítima Francisco Brilhante Costa, motivado pela cobrança de uma dívida de jogo, no importe de R$ 30,00 (trinta reais).
3. No mérito, nada obstante aos argumentos expostos pelo recorrente é pacífico, hoje, tanto no entendimento doutrinário quanto jurisprudencial, que a sentença de pronúncia nada mais é que um mero juízo de admissibilidade da peça inicial, fundada numa dada suspeita ou dúvida, consistente na permissão e viabilidade da peça acusatória, não se exigindo, para sua deflagração, uma certeza in concreto quanto a acusação, ou seja, o fato de haver a pronúncia dos réus, não lhes reporta a qualquer avaliação de mérito, resolvendo-se eventuais dúvidas probatórias com o princípio do in dubio pro societate, deixando ao encargo dos jurados a análise da quaestio. Aliás, neste sentido corrobora a jurisprudência do STF e desta e. Corte de Justiça.
4. Desta forma, é sabido que para a decisão de pronúncia, basta apenas a presença de indícios de que o réu seja o autor ou tenha participado, eficientemente, do resultado delituoso, e que esteja comprovada a materialidade do delito, conforme dispõe a regra escrita no art. 413, do Código de Processo Penal.
5. Na hipótese, a materialidade encontra-se devidamente demonstrada através do Auto de Exame de Corpo de Delito realizado em Francisco Brilhante Costa (fls. 32), que comprova a causa mortis perfuração cardíaca, com hemorragia interna causada por arma branca.
6. Quanto a autoria, há nos autos indícios suficientes de que o ora recorrente é o autor do crime, ainda mais quando é possível constatar a sua confissão, conforme o interrogatório constante às fls. 8/9, embora, tenha neste recurso engendrado a incidência da tese de legítima defesa, que deve ser analisada pelo Conselho de Sentença, haja vista a ausência de certeza de que a situação fora mesmo acobertada pela excludente de ilicitude apontada, consagrando, assim, mais uma vez o princípio acima mencionado do in dubio pro societate.
7. Assim, a desconstituição da pronúncia requerida pelo recorrente somente seria possível se realmente não existisse qualquer indício de autoria ou não estivesse provada a existência do delito, O QUE NÃO RESTOU CONFIGURADO NOS AUTOS, porque, como já dito, ao menos a priori, comprovado os indícios de autoria e materialidade do delito, não há outra opção senão a renúncia"(
)o que não quer dizer que isso possa ser refutado pelo Conselho de Sentença, que poderá valorar as provas de modo distinto (
)".
8. Recurso em Sentido Estrito conhecido, porém, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito chancelado sob o nº 0000599-74.2009.8.06.0035, em que é recorrente Francisco da Silva Ferreira, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
11/07/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Aracati
Comarca
:
Aracati
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