TJCE 0000603-58.2008.8.06.0064
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DA CONSTRUTORA EXECUTADA (SALLES FURLANI) COM TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO À EMBARGANTE. GRAVAME DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. MANUTENÇÃO. DÉBITO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUB-EMPREITA). SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CINDIDA E DAQUELA QUE ABSORVEU PARCELA DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ponto nodal da presente lide cinge-se em concluir se há, ou não, responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda, autora dos embargos de terceiro, pela dívida oriunda da sentença proferida na ação de Cobrança em desfavor da Construtora Salles Furlani Ltda, que, após transitar em julgado, passou a figurar como executada na Ação de Cumprimento de Sentença.
2. A Construtora embargante aduz que, por força de uma ação executiva movida pelo embargado contra a Construtora Salles Furlani Ltda, sofreu penhora de bem imóvel de sua legítima propriedade, notadamente o matriculado sob o nº 11.395 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia (Cartório Carlinda Paula). Destaca que o bem penhorado foi cindido e incorporado ao seu patrimônio, conforme consta da referida matrícula. Ademais não tem qualquer relação jurídica com a Construtora Salles Furlani, conforme se observa dos Contratos Sociais, e nem possuem sócios em comum.
3. Resta assentado nos autos que a averbação da cisão parcial em registro público e na Junta Comercial do Ceará tenha se aperfeiçoado em 11/01/2000, ocasião em que foi cindido o patrimônio da Construtora Salles Furlani Ltda e incorporado o referido imóvel ao patrimônio da Construtora Silveira Salles Ltda, dando-se, pois, antes do ajuizamento da Ação de Cobrança (autos nº 0013713-08.2000.8.06.0064), em 06/04/2000.
4. Na esteira do que vem decidindo o STJ, entendo que, mesmo para as obrigações cujo título ainda não tenha sido constituído até a data da cisão, mas diz respeito a negócios anteriores a ela, há solidariedade entre as empresas cindidas.
5. No caso dos autos, resta claro que houve uma cisão parcial, ocorrida em 11/01/2000. O débito discutido na ação de Cobrança, cuja sentença de procedência transitou em julgado, diz respeito aos serviços de sub-empreita prestados pelo apelante à Construtora Salles Furlani, no período de 10/08/1998 e 20/03/1999, isto é, no período anterior à cisão parcial que transferiu o bem gravado à Construtora embargante.
6. Em que pese o crédito ora discutido somente ter sido constituído no ano de 2005, com a confirmação em segunda instância da sentença de procedência proferida na ação de conhecimento, estou certo que sua origem, isto é, a fonte primária, é a cobrança dos serviços de sub-empreita prestados à Construtora Salles Furlani, que, não sendo pagos, originou o ajuizamento da Ação de Cobrança.
7. Portanto, há de ser reconhecida a responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda nas dívidas oriundas da Construtora Salles Furlani, em face da cisão parcial, quando se deu a transferência do bem matriculado sob o número 11.395, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Caucaia.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CISÃO PARCIAL DA CONSTRUTORA EXECUTADA (SALLES FURLANI) COM TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO À EMBARGANTE. GRAVAME DE IMPENHORABILIDADE E INALIENABILIDADE. MANUTENÇÃO. DÉBITO REFERENTE A NEGÓCIO JURÍDICO ANTERIOR À CISÃO PARCIAL (PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SUB-EMPREITA). SOLIDARIEDADE DA EMPRESA CINDIDA E DAQUELA QUE ABSORVEU PARCELA DO PATRIMÔNIO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O ponto nodal da presente lide cinge-se em concluir se há, ou não, responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda, autora dos embargos de terceiro, pela dívida oriunda da sentença proferida na ação de Cobrança em desfavor da Construtora Salles Furlani Ltda, que, após transitar em julgado, passou a figurar como executada na Ação de Cumprimento de Sentença.
2. A Construtora embargante aduz que, por força de uma ação executiva movida pelo embargado contra a Construtora Salles Furlani Ltda, sofreu penhora de bem imóvel de sua legítima propriedade, notadamente o matriculado sob o nº 11.395 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia (Cartório Carlinda Paula). Destaca que o bem penhorado foi cindido e incorporado ao seu patrimônio, conforme consta da referida matrícula. Ademais não tem qualquer relação jurídica com a Construtora Salles Furlani, conforme se observa dos Contratos Sociais, e nem possuem sócios em comum.
3. Resta assentado nos autos que a averbação da cisão parcial em registro público e na Junta Comercial do Ceará tenha se aperfeiçoado em 11/01/2000, ocasião em que foi cindido o patrimônio da Construtora Salles Furlani Ltda e incorporado o referido imóvel ao patrimônio da Construtora Silveira Salles Ltda, dando-se, pois, antes do ajuizamento da Ação de Cobrança (autos nº 0013713-08.2000.8.06.0064), em 06/04/2000.
4. Na esteira do que vem decidindo o STJ, entendo que, mesmo para as obrigações cujo título ainda não tenha sido constituído até a data da cisão, mas diz respeito a negócios anteriores a ela, há solidariedade entre as empresas cindidas.
5. No caso dos autos, resta claro que houve uma cisão parcial, ocorrida em 11/01/2000. O débito discutido na ação de Cobrança, cuja sentença de procedência transitou em julgado, diz respeito aos serviços de sub-empreita prestados pelo apelante à Construtora Salles Furlani, no período de 10/08/1998 e 20/03/1999, isto é, no período anterior à cisão parcial que transferiu o bem gravado à Construtora embargante.
6. Em que pese o crédito ora discutido somente ter sido constituído no ano de 2005, com a confirmação em segunda instância da sentença de procedência proferida na ação de conhecimento, estou certo que sua origem, isto é, a fonte primária, é a cobrança dos serviços de sub-empreita prestados à Construtora Salles Furlani, que, não sendo pagos, originou o ajuizamento da Ação de Cobrança.
7. Portanto, há de ser reconhecida a responsabilidade da Construtora Silveira Salles Ltda nas dívidas oriundas da Construtora Salles Furlani, em face da cisão parcial, quando se deu a transferência do bem matriculado sob o número 11.395, do Cartório de Registro Civil da Comarca de Caucaia.
8. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da terceira Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de voto, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Data do Julgamento
:
11/04/2018
Data da Publicação
:
11/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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