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Jurisprudência


TJCE 0000606-18.2009.8.06.0051

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADVOGADO DATIVO NOMEADO. IMPOSSIBILIDADE DO DEFENSOR PÚBLICO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. VERBAS DEVIDAS PELO ESTADO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VERIFICADA EXORBITÂNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Compete ao Estado arcar com os honorários advocatícios a serem pagos ao defensor dativo, nomeado pelo Juiz, quando a Defensoria Pública na Comarca encontra-se impossibilitada em atuar, como no presente caso. 2. O defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado, ante a comprovada insuficiência financeira da parte em arcar com nomeação de um causídico. Pensar de modo contrário, seria admitir que o Estado possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração. 3. O valor arbitrado na sentença de primeiro grau em 5(cinco) salários mínimos não indica qualquer exorbitância, sendo descabida sua redução, quanto considerado a apreciação equitativa do magistrado, o trabalho efetuado pelo advogado e o tempo exigido para a conclusão do serviço, tendo a tabela da OAB/CE apenas caráter norteador. 4. Decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários constitui título executivo, na forma do art. 24, caput, do Estatuto da Advocacia 5. Dou o mérito por desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 20 de março de 2018 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Boa Viagem
Comarca : Boa Viagem
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