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Jurisprudência


TJCE 0000607-60.2008.8.06.0108

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. NULIDADE DO JULGAMENTO. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VERSÃO ACOLHIDA PELOS JURADOS RESPALDADA NO BOJO PROCESSUAL. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CABIMENTO. REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. NEUTRALIZAÇÃO DOS ANTECEDENTES E DA CONDUTA SOCIAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA DE OFÍCIO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EX OFFICIO. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Busca o apelante a nulidade do julgamento, em virtude deste ser contrário à prova dos autos, bem como a revisão da dosimetria da pena. 2. Quando a decisão dos jurados guardar coerência com a prova colhida tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial, não há a possibilidade de determinação de novo julgamento. Prevalência do princípio da soberania dos vereditos. 3. No caso, percebe-se a existência de duas teses distintas, quais sejam, a de que o apelante praticou o delito de homicídio qualificado e a tese de legítima defesa, sustentada pelo recorrente, tendo os jurados optado pela versão apresentada pela acusação. 4. Nos termos da Súmula nº 6 deste Tribunal de Justiça, "as decisões dos jurados, em face do princípio constitucional de sua soberania, somente serão anuladas quando inteiramente contrárias à prova dos autos". 5. O fato de o réu ter efetuado 04 (quatro) disparos de arma de fogo contra a vítima demonstra o dolo intenso e o maior grau de censura a ensejar a desfavorabilidade da culpabilidade do agente. 6. Em conformidade com a Súmula 444 do STJ, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a pena-base, seja a título de indicador de maus antecedentes, conduta social negativa ou de ser a personalidade do agente voltada para o crime. Precedentes do STJ. 7. No que toca às circunstâncias do crime, o fato de ter o recorrente efetuado diversos disparos de arma de fogo em local público, não se importando com a presença de mais pessoas que também poderiam ser alvejadas, constitui fundamentação apta a justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria. 8. Restando comprovado que o recorrente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, deve ser reconhecida, de ofício, a atenuante da menoridade relativa. Inteligência do art. 65, I do CP. 9. Nos termos da Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 10. Com o redimensionamento, fixa-se a pena privativa de liberdade em 04 (quatro) anos de reclusão, considerando a causa de diminuição da tentativa. 11. Tendo em vista o decurso do prazo prescricional, que restou reduzido pela metade, em razão da menoridade relativa do apelante, entre a publicação da sentença e a presente data, declara-se extinta a sua punibilidade, em virtude da prescrição superveniente, com base nos arts. 109, IV c/c 115, ambos do CP. 12. Quando não houver pedido específico a respeito da fixação de indenização por danos prevista no art. 387, IV do CPP, deve tal condenação ser excluída da sentença, em homenagem às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do TJ-CE. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. Extinção da punibilidade do apelante declarada de ofício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reduzir a pena do apelante e, de ofício, declarar extinta a sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva superveniente, bem como afastar a condenação ao pagamento de valor a título de reparação pelos danos causados, termos do voto do Relator. Fortaleza, 08 de maio de 2018 DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 08/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Jaguaruana
Comarca : Jaguaruana
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