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Jurisprudência


TJCE 0000611-16.2009.8.06.0059

Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DO SISTEMA NACIONAL DE ARMAS – SISNARM. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE 1º GRAU. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DA ACUSAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA PELO JUIZ DE 1º GRAU DA ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE, FACE SUA INEXISTÊNCIA. ENTENDIMENTO JÁ CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA NACIONAL. INCONGRUÊNCIA QUANTO A APLICAÇÃO DO ART. 386, INC. II, DO CP. NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS PELO CRIME DE PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO E CRIME DE POSSE OU PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO, RESPECTIVAMENTE ARTS. 14 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso interposto contra a sentença de fls. 264/268, que absolveu os recorridos, Carlos Cesar Gonçalo de Freitas e Francisco Ailson da Costa Santos, sob o entendimento de serem as condutas atípicas, pois considerou que a Lei Federal nº 11.922, de 11 de abril de 2009, afastou, provisoriamente, sobretudo a época do fato, a tipicidade da conduta prevista no art. 12, da Lei nº 10.826/2003, enquanto o Ministério Público, ora recorrente, não concorda com tal posicionamento, apresentando, para tanto, 2 (dois) motivos para a reforma da sentença: I) preliminar de nulidade absoluta – sob o argumento de que a sentença fora prolatada sem a oportunização da apresentação de alegações finais por parte do recorrente (Ministério Público) – error in procedendo, e II) no mérito – sob o fundamento de que a nova redação dada ao art. 30, da Lei nº 10.826/2003, ao contrário do previsto na redação original, fala expressamente em armas de uso permitido, estando aí excluídas as armas de uso restrito ou proibido, o que é, segundo o recorrente, a hipótese dos autos. 2. Primeiramente, analiso a preliminar de nulidade absoluta – cerceamento da acusação, tendo o Juiz de 1º grau decido de forma "citra petita": de logo, tenho pela não prosperidade deste argumento suscitado em sede de preliminar, percebendo, assim, a existência de error in procedendo, haja vista que o MM Juiz encerrou a fase instrutória, na medida em que a absolvição, nos termos do art. 386, do CPP, não enceta qualquer prejudicialidade, se legalmente considerada, tampouco caracteriza sentença "citra petita", não havendo nulidade processual no caso, porque não há a demonstração, na espécie, de prejudicialidade. Entendimento escorado na jurisprudência do STJ. Preliminar rejeitada. 3. No mérito, tenho que o recurso deve ser julgado provido, isto porque, segundo a denúncia acostada às fls. 3/5, com os recorridos, especificamente, com Francisco Ailson da Costa Santos fora apreendida arma de uso restrito – uma pistola Glock, calibre 9 mm, nº AZC671; 29 cartuchos calibre 9 mm, marca CBC, não deflagrados, 05 cartuchos calibre 380, marca CBC, não deflagrados; 04 cartuchos calibre 380, marca CBC, deflagrados; 01 carregador de munição marca Glock. Já com Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, fora encontrado uma Pistola Taurus calibre 380, com numeração adulterada, além de 50 (cinquenta) cartuchos ainda não deflagrados. 4. Ora, é que a pistola Glock de calibre 9 mm, e seus 29 (vinte e nove) respectivos cartuchos, juntamente com o carregador de munição da mesma marca – Glock, é considerada pelo art. 16, inciso III, do Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, arma de uso restrito, e mais: a pistola Taurus calibre 380, com numeração adulterada, portada ilegalmente, também não é considerada conduta atípica, ainda que na vigência da vacatio legis, de 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 30 a 32, da Lei nº 10.826, sob pena de tal situação caracterizar abolitio criminis temporária, o que não se permite, pois o recorrente, na época do fato, tinha direito apenas a regularização da arma, e não ao porte ilegal. Neste sentido é a jurisprudência do STF. 5. Desta forma é perceptível que as condutas delatadas pelo Ministério Público, na denúncia, de fato se enquadram como conduta típica atrelada a um ilícito penal, não podendo, portanto, ter o MM Juiz de 1º grau prolatado sentença absolutória com aplicação do instituto da abolitio criminis temporária, que diga-se de passagem, exora um prazo administrativo, de cunho penal, por intermédio até de uma Medida Provisória, mais tarde transformada em lei, que não tem o condão de versar sobre matéria eminentemente penal. 6. Portanto, em tendo sido os recorrentes flagrados com armas de fogo, uma de uso restrito e outra de uso permitido, sem a documentação necessária e comprobatório do devido porte, factível é a aceitação da denúncia, não havendo, portanto, espaço para uma absolvição, sobretudo com fundamento no art. 386, inc. II, do Código de Processo Penal, assegurando a atipicidade do fato, porque presentes, como já dito, os elementos objetivos do crime – porte ilegal de arma, sobretudo com a constatação da autoria e materialidade delitiva. 7. Desta forma, tenho que a hipótese dos autos é de error in iudicando, porque como bem demonstrado o MM Juiz de 1º grau se equivocou quanto a interpretação da lei, não adequando, portanto, corretamente os fatos ao plano abstrato da norma, o que enseja na reforma do decisum ora combatido. 8. Sendo assim, tendo a situação da existência/inexistência da atipicidade já ter sido amplamente debatida e detidamente resolvida na corpulência deste voto, bem como também, repiso, devidamente constatada a materialidade e autoria delitiva, além do trâmite regular processual, apenas com a nuance do error in iudicando – passível de reforma, resolvo, em consonância com a jurisprudência do STF e STJ pela condenar os recorridos, Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, pelo crime de porte ilegal de arma de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003), e Francisco Ailson da Costa Santos, pelo crime de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/2003), aplicando, quanto ao primeiro (dosimetria da pena) - Carlos Cesar Gonçalo de Freitas, a reprimenda de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão, e para Francisco Ailson da Costa Santos (dosimetria da pena), a reprimenda de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, para cumprimento em rergime semiaberto. 9. Recurso conhecido e PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime Nº 0000611-16.2009.8.06.0059, em que é apelante o Ministério Público do Estado do Ceará, e apelado Carlos Cesar Gonçalo de Freitas e Francisco Ailson da Costa Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe PROVIDO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 16 de maio de 2017. Des. Raimundo Nonato Silva Santos Presidente do Órgão Julgador, em exercício Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 16/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Caririaçu
Comarca : Caririaçu
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