TJCE 0000615-55.2017.8.06.0000
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, o impetrante impugna decisão de lavra do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais em que se indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, a qual, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), seria impugnável por meio de agravo em execução. Assim, o presente writ não deve ser conhecido.
3. Ressalte-se ainda não ser o caso de concessão da ordem de ofício, pois, nos termos dos incisos I e II do artigo 114 da Lei nº 7.210/1984, somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Contudo, não há nos presentes autos comprovação inequívoca de todos os requisitos para a concessão do regime aberto, razão pela qual não há falar em ilegalidade flagrante ao ponto de ensejar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000615-55.2017.8.06.0000, impetrado por Marcos Aurélio Pinheiro Moura em favor de ANTÔNIO DIONÍSIO PINHEIRO MOURA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, bem como consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. INDEFERIMENTO. MATÉRIA IMPUGNÁVEL POR AGRAVO EM EXECUÇÃO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Precedentes.
2. No caso dos autos, o impetrante impugna decisão de lavra do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais em que se indeferiu o pedido de progressão para o regime aberto, a qual, nos termos do artigo 197 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execuções Penais), seria impugnável por meio de agravo em execução. Assim, o presente writ não deve ser conhecido.
3. Ressalte-se ainda não ser o caso de concessão da ordem de ofício, pois, nos termos dos incisos I e II do artigo 114 da Lei nº 7.210/1984, somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente e apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime. Contudo, não há nos presentes autos comprovação inequívoca de todos os requisitos para a concessão do regime aberto, razão pela qual não há falar em ilegalidade flagrante ao ponto de ensejar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido. Inviável a concessão da ordem de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000615-55.2017.8.06.0000, impetrado por Marcos Aurélio Pinheiro Moura em favor de ANTÔNIO DIONÍSIO PINHEIRO MOURA contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER do presente habeas corpus, bem como consignar a impossibilidade de concessão da ordem de ofício.
Fortaleza, 18 de julho de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
18/07/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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