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Jurisprudência


TJCE 0000617-43.2009.8.06.0117

Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO PATRONO DA CAUSA VIA DIÁRIO OFICIAL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO DO APELANTE. AR DEVOLVIDO (MUDOU-SE). DESÍDIA DA PRÓPRIA PARTE. DEVER DE INFORMAR NOVO ENDEREÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, verifica-se que o patrono da causa foi intimado, via Diário Oficial, página 170 dos autos. Com efeito, não há necessidade de intimação pessoal do advogado, sendo suficiente referida intimação pelo Diário Oficial, conforme entendimento desta Corte de Justiça. 2. Considera-se válida a intimação feita ao apelante no endereço que havia nos autos, posto que é dever da parte comunicar ao juízo a mudança no endereço, conforme prevê o art. 274, § único CPC/15. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0000617-43.2009.8.06.0117, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 07 de março de 2018 Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 07/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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