TJCE 0000625-26.2009.8.06.0115
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação e absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000625-26.2009.8.06.0115, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco de Assis de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público, em face da sentença que absolveu o réu da prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A sentença entendeu que não existiam provas suficientes para a condenação e absolveu o réu, nos termos do art. 386, VII do CPP.
2. Considerando as provas colhidas na instrução, entendo que não merece reforma a sentença. As testemunhas não presenciaram os fatos e nenhuma outra prova produzida trouxe a segurança necessária para a condenação do réu.
3. Para a condenação é indispensável a comprovação da autoria e materialidade delitivas, ônus atribuído à acusação. Em atenção ao princípio da não culpabilidade, previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal, se as provas não forem suficientes para embasar a condenação, havendo dúvida acerca da autoria ou da materialidade delitivas, deve ser o acusado absolvido, como no caso.
4. Recurso conhecido não provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000625-26.2009.8.06.0115, em que figuram como apelante o Ministério Público do Estado do Ceará e apelado Francisco de Assis de Oliveira.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Comarca
:
Limoeiro do Norte
Mostrar discussão