TJCE 0000626-48.2008.8.06.0114
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL NO TERMO DE AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ASSALTO EM INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSO IMPROVIDO.
Preliminar de nulidade. Hipótese em que a nulidade suscitada, consistente na ausência de assinatura do Representante do Ministério Público no termo de audiência, constitui mera irregularidade, inexistindo prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada.
Mérito. Em suas razões recursais, o apelante requer unicamente o reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos delitos cometidos no interior do ônibus, em detrimento do concurso formal de crimes, conforme entendeu o douto judicante "a quo".
No caso em exame, observa-se a figura do concurso formal próprio ou perfeito, uma vez que, segundo Guilherme de Souza Nucci, "o agente tem em mente uma conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar; por isso, recebe a pena do mais grave com o aumento determinado pelo legislador." (Código Penal Comentado, 15ª Edição, Editora Forense, página 525).
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO REPRESENTANTE MINISTERIAL NO TERMO DE AUDIÊNCIA. MERA IRREGULARIDADE. ASSALTO EM INTERIOR DE VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. SUBTRAÇÃO DE BENS PERTENCENTES A VÍTIMAS DIVERSAS EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO DE CRIMES. RECURSO IMPROVIDO.
Preliminar de nulidade. Hipótese em que a nulidade suscitada, consistente na ausência de assinatura do Representante do Ministério Público no termo de audiência, constitui mera irregularidade, inexistindo prejuízo para a defesa. Preliminar rejeitada.
Mérito. Em suas razões recursais, o apelante requer unicamente o reconhecimento da continuidade delitiva quanto aos delitos cometidos no interior do ônibus, em detrimento do concurso formal de crimes, conforme entendeu o douto judicante "a quo".
No caso em exame, observa-se a figura do concurso formal próprio ou perfeito, uma vez que, segundo Guilherme de Souza Nucci, "o agente tem em mente uma conduta, pouco importando quantos delitos vai praticar; por isso, recebe a pena do mais grave com o aumento determinado pelo legislador." (Código Penal Comentado, 15ª Edição, Editora Forense, página 525).
Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em conhecer do apelo interposto, e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 11 de outubro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
11/10/2017
Data da Publicação
:
11/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
Comarca
:
Lavras da Mangabeira
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