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Jurisprudência


TJCE 0000627-17.2009.8.06.0108

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO PELO DELITO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa de Francisco Jadson Barros Moraes contra sentença que fixou as penas totais de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa pelo cometimento do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva (art. 157, §2º, inciso II, c/c art. 71, ambos do CP). 2. Em relação ao pleito de absolvição alega o recorrente em síntese que não há contexto probatório seguro a sustentar a condenação, sendo que as palavras das vítimas não seriam suficientes para tanto. Sobre esta tese, tem-se que tal não merece prosperar, em giro diverso ao alegado pela defesa do recorrente, as declarações das vítimas, firmes e coesas em apontar o autor da prática de delito de crime patrimonial, em harmonia com as demais provas dos autos, é apto a ensejar a condenação do acusado (neste sentido vide: AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018). Portanto, conforme asseverou o sentenciante, as vítimas reconheceram o ora recorrente como um dos autores dos delitos contra si praticados, não havendo nos autos nada que demonstrem que o animus das vítimas não seria tão somente o de apontar o autor das práticas delitivas dos autos, razão pela qual descabe o pleito absolutório. REDUÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS PELO SENTENCIANTE ASSIM O FORAM ATRAVÉS DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA TANTO. FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM SEU MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. 3. Em relação ao pedido de redução da pena, tem-se que o recurso merece parcial provimento, oportunidade em que as penas fixadas na sentença recorrida – 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa devem ser reduzidas para o patamar de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, ante o Magistrado de piso não ter apresentado fundamentação idônea para a valoração negativa de quaisquer das circunstâncias judiciais valoradas negativamente (culpabilidade, personalidade, motivos e consequências do crime), oportunidade em que é de se fixar a pena-base em seu mínimo legal, mantidas as demais operações levadas a efeito pelo sentenciante haja vista estarem condizentes com a legislação e jurisprudência aplicáveis. 4. Ante a redução da pena-base a seu mínimo legal e a redução do quantum aplicada, de rigor se mostra a modificação do regime de início de cumprimento da pena para o semiaberto. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 12 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 12/07/2018
Data da Publicação : 12/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Jaguaruana
Comarca : Jaguaruana
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