TJCE 0000628-17.2015.8.06.0132
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estruturando-a, no mínimo, com 01 delegado de polícia, 01 escrivão e 01 investigador, além da disponibilização de todo o material necessário ao seu pleno funcionamento. Recurso de Apelação alegando ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de segurança pública determinando a realização de despesas, lotação de servidores e construção ou reforma de prédios, sendo vedado a intromissão nessa seara administrativa, pois não parece razoável, ante tal quadro fático, que o Judiciário exija do Executivo o direcionamento das verbas para atender de forma privilegiada, ou específica, a uma determinada comunidade.
4. Não se vê dos documentos colacionados aos autos a ausência de recursos ou o completo esquecimento dos cidadãos de Nova Olinda pelo Estado do Ceará, de forma a afastar-lhes a necessária segurança pública. Por certo, como ocorre em diversos outros municípios cearenses, os recursos destinados afiguram-se escassos, mas o deferimento desse tipo de provimento judicial coloca em xeque, inclusive, o princípio da isonomia, trazendo um tratamento diferenciado aos cidadãos de Nova Olinda.
5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e providos, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estruturando-a, no mínimo, com 01 delegado de polícia, 01 escrivão e 01 investigador, além da disponibilização de todo o material necessário ao seu pleno funcionamento. Recurso de Apelação alegando ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de segurança pública determinando a realização de despesas, lotação de servidores e construção ou reforma de prédios, sendo vedado a intromissão nessa seara administrativa, pois não parece razoável, ante tal quadro fático, que o Judiciário exija do Executivo o direcionamento das verbas para atender de forma privilegiada, ou específica, a uma determinada comunidade.
4. Não se vê dos documentos colacionados aos autos a ausência de recursos ou o completo esquecimento dos cidadãos de Nova Olinda pelo Estado do Ceará, de forma a afastar-lhes a necessária segurança pública. Por certo, como ocorre em diversos outros municípios cearenses, os recursos destinados afiguram-se escassos, mas o deferimento desse tipo de provimento judicial coloca em xeque, inclusive, o princípio da isonomia, trazendo um tratamento diferenciado aos cidadãos de Nova Olinda.
5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e providos, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Data do Julgamento
:
18/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Organização Político-administrativa / Administração Pública
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Comarca
:
Nova Olinda
Comarca
:
Nova Olinda
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