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Jurisprudência


TJCE 0000629-39.2017.8.06.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CARIÓTIPO COM BANDA G. MENOR IMPÚBERE DIAGNOSTICADO COM SÍNDROME DE DANDT WALKER E AGENESIA DO CORPO CALOSO. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS VINCULADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 148 C/C 98 DO ECA). COMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1. Cuida-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora suscitante, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência Liminar com Preceito Cominatório de nº. 0112097-05.2017.8.06.0001, primeiramente distribuída ao Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado, ambos declarando-se incompetentes para o processamento e julgamento da demanda. 2. o Juízo Suscitante afirma que, por não se tratar de criança exposta ou abandonada, não se enquadraria na hipótese prevista nos arts. 148 c/c 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, mas sim, conforme prevê o art. 109, I, "a" do Código de Divisão e Organização Judiciária estadual, cabendo a uma das Varas da Fazenda Pública o processamento e julgamento do feito. 3. De outra sorte, o Juízo Suscitado fundamenta suas razões na previsão legal constante no art. 208 e 209 do ECA, bem assim, na jurisprudência da Colenda Corte Superior e deste egrégio Sodalício no que se refere à competência das Varas da Infância e Juventude para cuidar de matérias atinentes ao acesso à saúde quando negado ou omisso pela Administração Pública. 4. Pois bem. "A competência da Vara da Infância e da Juventude é absoluta e justifica-se pelo relevante interesse social e pela importância do bem jurídico a ser tutelado nos termos do art. 208, VII do ECA, bem como por se tratar de questão afeta a direitos individuais, difusos ou coletivos do infante, nos termos dos arts. 148, inciso IV, e 209, do Estatuto da Criança e do Adolescente." (STJ, REsp 1486219/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014). 5. Desse modo, o Estatuto da Criança e Adolescente, por se tratar de legislação especial, prevalece sobre a regra geral de competência das Varas de Fazenda Pública quando for manejada demanda objetivando acesso às ações ou serviços e saúde em favor de menores, independentemente de a criança ou o adolescente estar em situação de abandono ou risco. Precedentes do STJ e deste TJCE. 6. Por tais razões, a medida que se impõe é o reconhecimento da competência da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE para processar e julgar a demanda de origem, com base no entendimento jurisprudencial adotado e legislação aplicável. 7. Conflito de competência conhecido e dirimido. Competência do Juízo Suscitante. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº. 0000629-39.2017.8.06.0000, em que é suscitante o douto Magistrado da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE e suscitado, o MM. Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste emérito Sodalício, por unanimidade de votos, em conhecer do conflito negativo, a fim de declarar a competência do Juízo da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza/CE, ora Suscitante, para processar e julgar a referida demanda, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 23/10/2017
Data da Publicação : 23/10/2017
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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