TJCE 0000630-24.2017.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1- A demanda na origem tem no polo ativo uma criança, devidamente representada por sua mãe e sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, que objetiva receber do Estado do Ceará a medicação "Olanzapina" 10 mg (1 comprimido/dia), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sob a comprovada alegação de ser portadora de retardo mental grave com significativo comprometimento do comportamento (CID 10: F72.1), não sendo o autor nem sua família possuidor de recursos financeiros para custear o tratamento. A pretensão deduzida em primeiro grau encontra amparo, portanto, no microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2- O presente litígio gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil) perante Juizado Especial Fazendário.
3- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
4- Muito embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Município de Fortaleza figure como réu, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação.
5- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA (SUSCITADO) E DA INFÂNCIA E JUVENTUDE (SUSCITANTE). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA COM PRECEITO COMINATÓRIO. PODER PÚBLICO. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO A HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE. DIREITO À SAÚDE. POLO ATIVO DA DEMANDA OCUPADO POR MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS OU COLETIVOS INERENTES À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AFASTAMENTO DA NORMA DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA CONTIDA NO ART. 109, I, "A", DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL. LITÍGIO CONHECIDO E DIRIMIDO EM FACE DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
1- A demanda na origem tem no polo ativo uma criança, devidamente representada por sua mãe e sob o patrocínio da Defensoria Pública Estadual, que objetiva receber do Estado do Ceará a medicação "Olanzapina" 10 mg (1 comprimido/dia), por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sob a comprovada alegação de ser portadora de retardo mental grave com significativo comprometimento do comportamento (CID 10: F72.1), não sendo o autor nem sua família possuidor de recursos financeiros para custear o tratamento. A pretensão deduzida em primeiro grau encontra amparo, portanto, no microssistema do Estatuto da Criança e do Adolescente.
2- O presente litígio gira em torno da possibilidade de ajuizamento de demanda com interesse de menor absolutamente incapaz (art. 3º do Código Civil) perante Juizado Especial Fazendário.
3- Da interpretação conjunta dos arts. 98, 148, IV, 208, VII, e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente, conclui-se ser absoluta a competência da Justiça da Infância e da Juventude para processo e julgamento das causas que envolvam a proteção judicial dos interesses individuais, difusos e coletivos da criança e do adolescente, tais como aqueles referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de acesso às ações e serviços de saúde. Precedentes do STJ e desta Corte Estadual.
4- Muito embora o art. 109, I, "a", do Código de Divisão e Organização Judiciária Estadual estabeleça a competência das Varas Fazendárias para processar e julgar as ações em que o Município de Fortaleza figure como réu, a existência de disposição especial contida na Lei nº 8.069/1990 atrai para a jurisdição especializada da infância e da juventude a atribuição de tutelar a ação.
5- Conflito conhecido e dirimido para declarar a competência da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza para processar e julgar a lide.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do conflito de competência para, dirimindo-o, declarar competente para processar e julgar a lide o juízo da 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Fortaleza, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de outubro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
23/10/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Saúde
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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