TJCE 0000633-75.2014.8.06.0196
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois portava a arma apenas para se defender, não tendo a intenção de utilizá-la para ceifar a vida de alguém.
2. O presente processo foi relatado no dia 07/06/2017, conforme se vê às fls. 147/148 e, de pronto, encaminhado à Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal com a finalidade de que fosse o mesmo remetido à douta Revisora, o que efetivamente ocorreu em 14/06/2017 (fl. 149), oportunidade em que, em 16/10/2017, a Desembargadora Revisora exarou despacho requerendo dia para julgamento (fl. 150), tendo o feito sido incluso na pauta de julgamento nº 45 de 31/10/2017 (vide certidão de fl. 151), o que fez com que a pretensão punitiva estatal fosse atingida pela prescrição nos termos do art. 109, V, do Código Penal, pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (30/09/2013) e a presente data (31/10/2017) atingido montante superior a 04 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, tornando extinta a punibilidade do réu.
3. É de se reconhecer também a prescrição da pena de multa, com fulcro no art. 114, inc. II, do Código Penal.
RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000633-75.2014.8.06.0196, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO, COM A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, pois portava a arma apenas para se defender, não tendo a intenção de utilizá-la para ceifar a vida de alguém.
2. O presente processo foi relatado no dia 07/06/2017, conforme se vê às fls. 147/148 e, de pronto, encaminhado à Secretaria da 1ª Câmara Criminal deste Tribunal com a finalidade de que fosse o mesmo remetido à douta Revisora, o que efetivamente ocorreu em 14/06/2017 (fl. 149), oportunidade em que, em 16/10/2017, a Desembargadora Revisora exarou despacho requerendo dia para julgamento (fl. 150), tendo o feito sido incluso na pauta de julgamento nº 45 de 31/10/2017 (vide certidão de fl. 151), o que fez com que a pretensão punitiva estatal fosse atingida pela prescrição nos termos do art. 109, V, do Código Penal, pois, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (30/09/2013) e a presente data (31/10/2017) atingido montante superior a 04 (quatro) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido encontra-se abarcada pela prescrição, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, tornando extinta a punibilidade do réu.
3. É de se reconhecer também a prescrição da pena de multa, com fulcro no art. 114, inc. II, do Código Penal.
RECURSO PREJUDICADO. DE OFÍCIO, DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU, PELA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000633-75.2014.8.06.0196, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 31 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
31/10/2017
Data da Publicação
:
31/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Ibaretama
Comarca
:
Ibaretama
Mostrar discussão