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Jurisprudência


TJCE 0000635-46.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE Tráfico DE DROGAS. Prisão preventiva. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA DEMONSTRADO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, o paciente foi preso em flagrante delito no dia 1º/09/2015, juntamente com outros quatro acusados, por suposta prática dos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas. Com eles, foram apreendidos cerca de 105 quilos de maconha. 2. Verifica-se a presença dos pressupostos e requisitos do decreto constritivo, o qual está respaldado em justificativas idôneas, concretas e suficientes à manutenção da segregação provisória, como forma de garantir a ordem pública. 3. Segundo posição dominante do STJ, "a existência de condições pessoais favoráveis tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, quando presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela."((RHC 43.757/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 31/03/2014). 4. Observa-se em relatório médico de pp. 58, datado de 12/06/2017, que o paciente "encontra-se assintomático. Apresenta bom estado geral, consciente, orientado, hígido. Exame clínico dentro da normalidade" Nesse contexto, não antevejo a documentação idônea apta a comprovar a impossibilidade absoluta de atendimento das necessidades de saúde do paciente no estabelecimento prisional, mesmo porque o estado de saúde do paciente é bom. 5. Em razão do encerramento da instrução criminal, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa. Incidência da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ordem denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem, mas para negar-lhe a concessão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 12 de setembro de 2017 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 12/09/2017
Data da Publicação : 13/09/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Maracanaú
Comarca : Maracanaú
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