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Jurisprudência


TJCE 0000653-07.2009.8.06.0143

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 927, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS AUTORES NÃO LOGRARAM ÊXITO EM PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO (ART. 333, I, DO CPC). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA VERBA ARBITRADA PELO JUÍZO A QUO EM 20% (VINTE PRO CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ressalte-se, inicialmente, que a ação originária trata-se de pedido de reintegração de posse e não de manutenção de posse como grafado no título da demanda, uma vez que cinge-se à controvérsia ao exame do preenchimento dos requisitos legais pelos autores/recorrentes para as suas reintegrações na posse do imóvel descrito na exordial e apontado como esbulhado. 2. É cediço que para a obtenção de êxito na Ação de Reintegração de Posse faz-se necessário que a parte autora demonstre os requisitos insculpidos no artigo 927 do Código de Processo Civil, consistentes na posse, no esbulho, na data do esbulho e na perda da posse. 3. De acordo com Carlos Roberto Gonçalves em sua Obra Direito das Coisas, 11ª edição, editora Saraiva, "O esbulho consiste no ato pelo qual o possuidor se vê privado da posse mediante violência, clandestinidade ou abuso de confiança." 4. Na hipótese, os documentos colacionados pelos autores/recorrentes tidos como comprobatórios da alegada posse do imóvel reivindicado, trata-se de uma Procuração Pública (fls. 12-13), datada de 14 de fevereiro de 2008, outorgada por Silvan Ribeiro de Souza a ora recorrente Maria Neide Alves Chaves, bem como o contrato de enfiteuse de fls. 14-15, datado de 10 de março de 2007, onde a Paróquia de Pedra Branca dá em enfiteuse um imóvel a apelante, sem contudo, constar descrição do bem, através do qual não é possível concluir que trata-se do imóvel reivindicado. 5. Por outro lado, os documentos carreados pela demandada/ recorrida, consistentes em Contrato de Locação do imóvel reclamado, tendo como locador o Sr. Persônico; faturas de energia elétrica e Primeiras Declarações oferecidas na Ação de Inventário dos bens deixado pelo Sr. Persônico, nas quais consta o imóvel reivindicado e tem como inventariante a ora apelada (fls. 43-92 e 97-99), corroboram com os fatos deduzidos em sua peça de defesa, uma vez demonstrarem que o seu companheiro, Persônico de Melo Chaves, irmão do ora recorrente, José Melo Chaves era quem detinha a posse do mencionado imóvel até o seu falecimento. 6. Assim, pela prova documental e oral produzida por ambas as partes, conclui-se que os recorrentes nunca tiveram a posse do imóvel descrito na exordial e que o detentor da posse, na verdade, era o irmão do recorrente, Persônico de Melo Chaves e que ao falecer a transmitiu para a sua companheira, ora recorrida. 7. Destarte, verifica-se que os recorrentes não lograram êxito em provar os fatos constitutivos do seu direito, nos moldes do artigo 333, I, do CPC, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. 8. Quanto ao pleito de redução dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, entendo que em razão do trabalho dispendido pelos advogados da promovida/recorrida e o grau de zelo demonstrado durante todo o curso do processo, incabível é a redução pretendida, razão pela qual fica mantida a verba honorária no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, fixada pelo Magistrado a quo. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Data da Publicação : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Posse
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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