TJCE 0000654-68.2000.8.06.0058
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I, IV, VI, VII, X, XI E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÕES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE NATUREZA ACESSÓRIA, CUJA APLICAÇÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, razão pela qual a extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória.
2. "A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 afasta as penas acessórias previstas no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, inclusive em decorrência da máxima do Direito Romano segundo a qual accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal)." (AREsp 270.892/MS. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
3. Recurso desprovido, sentença condenatória mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. ART. 1º, INCISOS I, IV, VI, VII, X, XI E XIV DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. PRESCRIÇÕES DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA. PENA DE NATUREZA ACESSÓRIA, CUJA APLICAÇÃO DEPENDE DE CONDENAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.
1. As penas de perda do cargo e de inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, têm a sua incidência condicionada à condenação definitiva pela prática dos crimes previstos no Decreto-Lei n. 201/1967, razão pela qual a extinção da pretensão punitiva com relação à aplicação da pena privativa de liberdade impede a aplicação da pena acessória.
2. "A extinção da punibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, no que tange ao delito previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 201/1967 afasta as penas acessórias previstas no art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, inclusive em decorrência da máxima do Direito Romano segundo a qual accessio cedit principali (a coisa acessória segue a principal)." (AREsp 270.892/MS. Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
3. Recurso desprovido, sentença condenatória mantida na íntegra.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume os termos da sentença vergastada, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes de Responsabilidade
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Campos Sales
Comarca
:
Campos Sales
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