TJCE 0000658-89.2017.8.06.0000
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva à execução das penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 da LEP estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
1- Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição tendo como suscitante o MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte - Ceará e, como suscitado, o MM Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca.
2- Analisando detidamente o feito, entendo, primeiramente, assistir razão ao suscitado, uma vez que se afigura errônea a remessa dos autos ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, eis que não estão presentes as regras estabelecidas na Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06).
3- Com efeito, a referida Lei estabelece a competência cível e criminal dos juizados para execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, sem, contudo, deixar claro se esta competência é extensiva à execução das penas privativas de liberdade emitidas em razão de condenações definitivas em crimes de tal natureza, porquanto, em que pese a especialidade da Lei, a norma que atribui ao juízo da execução o cumprimento da pena em concreto também possui caráter especial, mercê da especificidade da Lei 7.210/84. É necessário fazer uma interpretação sistemática do aresto em cotejo com as demais regras que disciplinam a questão.
4- Desta forma, o art. 65 da LEP estabelece que caberá à Lei de Organização Judiciária a fixação de competência das unidades judiciais para atuarem nos feitos atinentes a execução penal, ressalvando caber ao juiz da sentença executar sua própria decisão se inexistir legislação especifica sobre a matéria.
5- Conflito de competência improcedente. Competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, em que figuram como suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará, e como suscitado o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte Ceará.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para julgá-lo IMPROCEDENTE, no sentido de declarar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para processar e julgar a lide de n.º 0000658-89.2017.8.06.0000, termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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