TJCE 0000660-47.2006.8.06.0064
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Por conseguinte, tem-se a incapacitação 'total' necessária para a caracterização da invalidez total por doença permanente no âmbito dos contratos de seguro privado ainda que não exigida vinculação específica com a habilitação profissional do segurado basta seja verificada enfermidade que inviabiliza o exercício das atividades remuneradas para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
3.Com efeito, não seria razoável impor-se ao segurado, uma vez inválido, venha a desenvolver novas aptidões laborais que não possui, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia estipulada com base no art. 757 do Código Civil vigente que é a prevenção de prejuízos sofridos em decorrência de invalidez laboral, contra o risco predeterminado de doenças que inviabilizassem definitivamente a sua recuperação.
4.Ademais, merece ser destacado que, o fato da apelada ser aposentada pelo INSS constitui presunção idônea de incapacidade, face ao caráter técnico, rigoroso e juridicamente legítimo para aferir invalidez permanente para o trabalho de qualquer pessoa. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000660-47.2006.8.06.0064, em que figura como recorrente Companhia de Seguros Aliança do Brasil e recorrida Zenaide Nogueira de Miranda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. PRESCRIÇÂO ANUAL. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PARA O TRABALHO POR MOTIVO DE DOENÇA DEGENERATIVA. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORAL. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO INSS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE INVALIDEZ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1.Do conjunto probatório amealhado nos autos da ação de execução e dos presentes embargos, não restam dúvidas que a condição de cegueira do olho esquerdo da segurada é irreversível, pelo menos levando em conta os tratamentos médicos até então existentes.
2. Por conseguinte, tem-se a incapacitação 'total' necessária para a caracterização da invalidez total por doença permanente no âmbito dos contratos de seguro privado ainda que não exigida vinculação específica com a habilitação profissional do segurado basta seja verificada enfermidade que inviabiliza o exercício das atividades remuneradas para as quais estaria normalmente qualificado, segundo a suas aptidões pessoais, aferidas a partir de sua idade, condição cultural e profissão.
3.Com efeito, não seria razoável impor-se ao segurado, uma vez inválido, venha a desenvolver novas aptidões laborais que não possui, sob pena de esvaziar-se o objeto da própria garantia estipulada com base no art. 757 do Código Civil vigente que é a prevenção de prejuízos sofridos em decorrência de invalidez laboral, contra o risco predeterminado de doenças que inviabilizassem definitivamente a sua recuperação.
4.Ademais, merece ser destacado que, o fato da apelada ser aposentada pelo INSS constitui presunção idônea de incapacidade, face ao caráter técnico, rigoroso e juridicamente legítimo para aferir invalidez permanente para o trabalho de qualquer pessoa. Precedentes.
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000660-47.2006.8.06.0064, em que figura como recorrente Companhia de Seguros Aliança do Brasil e recorrida Zenaide Nogueira de Miranda.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 06 de fevereiro de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
Des. Durval Aires Filho
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Espécies de Contratos
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
DURVAL AIRES FILHO
Comarca
:
Caucaia
Comarca
:
Caucaia
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