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Jurisprudência


TJCE 0000660-59.2017.8.06.0000

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. EXECUÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14, DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81, DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1. Conflito de jurisdição para definir qual juízo é o competente para processar a execução penal decorrente de condenação proferida pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte. 2. A literalidade do artigo 14, da Lei Maria da Penha, pela qual cabe ao magistrado do Juizado a execução de suas causas, é insuficiente para determinar a competência para execução da pena, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação. 3. O art. 65, da Lei de Execuções Penais dispõe que a execução da pena será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o Juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. 4. A Resolução nº 12/2010, emitida pelo egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará, determina a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para atuar como juízo da execução penal, o que abrange as condenações definitivas prolatadas no âmbito do Juizado da Violência Doméstica. 5. Desta feita, havendo disposição na Lei de Execuções Penais que determina que a competência para processar a execução penal, em regra, seria do órgão previsto na Lei de Organização Judiciária, bem como existindo no Código de Organização Judiciária local autorização para alteração e fixação de competências dos órgãos jurisdicionais por meio de Resolução do TJCE, resta claro que a competência para dirimir o feito, objeto deste conflito, é da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, pois o aludido ato normativo infralegal assim determinou. Precedentes. 6. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Jurisdição Nº 0000660-59.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do conflito e declarar competente o juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE. Fortaleza, 20 de março de 2018 MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO CARNEIRO LIMA Relator

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO CARNEIRO LIMA
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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