TJCE 0000661-90.2016.8.06.0190
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM AVENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos por BANCO BRADESCO S/A (promovido) e JOSÉ MARTINS DA SILVA (promovente), respectivamente, em face da sentença de fls. 85/95, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Choró, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a Instituição Bancária ao pagamento do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por conto) ao mês, e correção monetária a partir da prolatação da sentença. Quanto aos danos materiais, determinou que o Banco restituísse as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por fim, declarou inexistente o débito em discussão e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado, modalidade de refinanciamento, e se, desse contrato, existe dano passível de reparação moral.
III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, em momento algum, a instituição bancária comprovou o pagamento do valor supostamente contratado, através de depósito na conta-corrente do promovente, conforme alegado, configurando, assim, a existência de contrato fraudulento.
IV - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
V - In casu, ao concretizar um empréstimo consignado sem a efetiva contratação, ou demonstração de contratação, o Banco cometeu ato ilícito passível de reparação moral, por ser in re ipsa.
VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, seguindo a base do entendimento jurisprudencial adotado por este Tribuna
VII - Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, abrangida pelo art. 405 do CC/2002, estes devem ser computados a partir da citação, conforme posicionamento adotado na sentença de primeiro grau.
VIII Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0000661-90.2016.8.06.0190, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BANCO REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (INCISO II DO ART. 373 DO CPC/15). DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO EM AVENÇA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). MANUTENÇÃO. ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E IMPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo, interpostos por BANCO BRADESCO S/A (promovido) e JOSÉ MARTINS DA SILVA (promovente), respectivamente, em face da sentença de fls. 85/95, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Choró, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando a Instituição Bancária ao pagamento do quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por conto) ao mês, e correção monetária a partir da prolatação da sentença. Quanto aos danos materiais, determinou que o Banco restituísse as parcelas indevidamente descontadas, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Por fim, declarou inexistente o débito em discussão e condenou o promovido ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
II - O cerne da controvérsia reside, unicamente, na existência, ou não, do contrato de empréstimo consignado, modalidade de refinanciamento, e se, desse contrato, existe dano passível de reparação moral.
III - A falha na prestação do serviço restou inconteste nos autos, visto que, em momento algum, a instituição bancária comprovou o pagamento do valor supostamente contratado, através de depósito na conta-corrente do promovente, conforme alegado, configurando, assim, a existência de contrato fraudulento.
IV - Quanto aos danos morais, os mesmos são vistos como qualquer ataque ou ofensa à honra, paz, mentalidade ou estado neutro de determinado indivíduo, sendo, por vezes, de difícil caracterização devido ao seu alto grau subjetivo. É imperioso ressaltar que, para que o mesmo se configure, é necessário que efetivamente tenha existido ato ilícito passível de reparação moral e que o mesmo seja devidamente comprovado, acompanhado do nexo de causalidade.
V - In casu, ao concretizar um empréstimo consignado sem a efetiva contratação, ou demonstração de contratação, o Banco cometeu ato ilícito passível de reparação moral, por ser in re ipsa.
VI - Na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Assim, o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) demonstra-se razoável e proporcional, seguindo a base do entendimento jurisprudencial adotado por este Tribuna
VII - Quanto aos juros de mora, por se tratar de responsabilidade contratual, abrangida pelo art. 405 do CC/2002, estes devem ser computados a partir da citação, conforme posicionamento adotado na sentença de primeiro grau.
VIII Apelações conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos a Apelação Cível de nº 0000661-90.2016.8.06.0190, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau, tudo em conformidade com o voto da relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
11/07/2018
Data da Publicação
:
11/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Comarca
:
Choro Limão
Comarca
:
Choro Limão
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