TJCE 0000666-66.2017.8.06.0000
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrente de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vitima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, de natureza criminal e cível, cabendo-lhe a execução dessas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante, no caso a 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº0000666-66.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos da execução penal nº 045015-51-2013.8.06.0112, em que figura como apenado Adalberto Laurindo de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 65 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS E DO ARTIGO 81, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE. Conflito conhecido e declarada a competência do Juízo suscitante.
1)Trata-se de conflito entre o Juizado da Violência Doméstica contra a Mulher e a 2ª Vara Criminal, ambas da Comarca de Juazeiro do Norte no intuito de dirimir dúvida acerca do Juízo competente para executar as penas decorrentes de condenações nas ações penais envolvendo violência doméstica contra a mulher.
2) O Juízo suscitante, 2ª Vara Criminal, invocou o art. 14 da Lei nº 11.340/2006 para justificar a competência do Juizado especializado: " Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. "
3) Todavia, a interpretação do dispositivo se encontra equivocada, pois tal não se aplica às execuções de pena. No caso, o art. 65 da Lei de Execuções Penais dispõe que a competência para executar as penas é da Vara indicada na legislação estadual.
4) Nesse passo, segundo o art. 81, parágrafo único, da Lei de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Ceará, essa competência para legislar foi conferida ao Órgão Especial desta Corte, por meio de edição de resoluções. No caso, a Resolução nº12/2010, art. 1º, §1º, II, define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca. Tal Resolução abrange inclusive as penas decorrentes de ações penais atinente à violência doméstica. Raciocínio contrário traria grandes prejuízos à execução das penas, mormente quanto à sua unificação, observado o fato de que o Juizado especializado não poderia avocar execuções decorrente de condenações de natureza diversa. Ademais, uma vez julgada a ação penal, encerra-se a atividade jurisdicional do Juízo especializado que foi criado com o escopo de proteção à vitima de violência doméstica, conferindo celeridade ao processo penal, com previsão de expedição de medidas protetivas preventivas, de natureza criminal e cível, cabendo-lhe a execução dessas medidas.
5) Conflito conhecido e declarada a competência do Juiz suscitante, no caso a 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do Conflito Negativo de Competência nº0000666-66.2017.8.06.0000, em que é suscitante o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte e, suscitado, o Juiz de Direto do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da mesma comarca, atinente aos autos da execução penal nº 045015-51-2013.8.06.0112, em que figura como apenado Adalberto Laurindo de Oliveira.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do conflito para declarar a competência do Juiz suscitante, no caso, do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Data do Julgamento
:
23/08/2017
Data da Publicação
:
23/08/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca
:
Juazeiro do Norte
Comarca
:
Juazeiro do Norte
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