TJCE 0000668-83.2004.8.06.0164
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- VONTADE CONSCIENTE- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO- APROPRIAÇÃO DE BENS- IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e termo de restituição de fls. 42, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A "potencial consciência da ilicitude", é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito e não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base
3. Já o desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula nº 443/STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000668-83.2004.8.06.0164, em que figuram como apelantes Francisco Adriano Carneiro Lobo, Paulo Henrique Holanda Viana e Harão Holanda da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA BASE. CULPABILIDADE- VONTADE CONSCIENTE- IMPOSSIBILIDADE. MOTIVO- APROPRIAÇÃO DE BENS- IMPOSSIBILIDADE. CAUSAS DE AUMENTO- FRAÇÃO MÁXIMA- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIAL PROVIDO.
1. A materialidade delitiva restou-se comprovada através do auto de apresentação e apreensão de fls. 20 e termo de restituição de fls. 42, e a autoria através da prova testemunhal, razão pela qual a manutenção da condenação dos acusados é medida que se impõe.
2. A "potencial consciência da ilicitude", é pressuposto da culpabilidade em sentido estrito e não constitui elemento idôneo a justificar a exacerbação da pena-base
3. Já o desejo de auferir lucro fácil é motivo comum aos delitos contra o patrimônio, e, por tal razão, certamente já foi levado em consideração pelo legislador no momento da fixação da pena em abstrato.
4. O número de majorantes não é suficiente para embasar a aplicação de fração maior do que a mínima prevista para o acréscimo da pena. Inteligência da Súmula nº 443/STJ.
5. Em face do entendimento do STF, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e parcial provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000668-83.2004.8.06.0164, em que figuram como apelantes Francisco Adriano Carneiro Lobo, Paulo Henrique Holanda Viana e Harão Holanda da Costa e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 01 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Comarca
:
São Gonçalo do Amarante
Mostrar discussão