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Jurisprudência


TJCE 0000669-21.2017.8.06.0000

Ementa
Processo: 0000669-21.2017.8.06.0000 - Conflito de Jurisdição Suscitante: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte Suscitado: Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EJUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DELITO PRATICADO NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. EXECUÇÃO DA PENA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DE NORMAS. ART. 14 DA LEI MARIA DA PENHA. ART. 65 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ART. 81 DO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ. RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO TJCE. COMPETÊNCIA DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Jurisdição suscitado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte contra o Juiz de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher com intuito de fixar a competência para executar a pena advinda do referido Juizado. 2. A literalidade do artigo 14 da Lei Maria da Penha, pela qual cabe ao magistrado do Juizado a execução de suas causas, é insuficiente para determinar a competência para execução da pena, porquanto configura regra de caráter genérico, sem esclarecer sua limitação. 3. Mostra-se mais adequada a interpretação da Lei de Execução Penal, dada sua especialidade, para cumprimento de condenações definitivas oriundas do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. 4. A Resolução nº 12/2010, emitida pelo egrégia Corte de Justiça do Estado do Ceará, determina a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte para atuar como juízo da execução penal, o que abrange as condenações definitivas prolatadas no âmbito do Juizado da Violência Doméstica. 5. Conflito de Jurisdição conhecido para fixar a competência do Juízo suscitante da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte para execução da pena privativa de liberdade imposta no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Conflito de Competência de nº 0000669-21.2017.8.06.0000 desta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os membros integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer o presente Conflito para declarar a competência da 2ª Vara Criminal da comarca de Juazeiro do Norte para executar a pena determinada no Juizado da Violência Doméstica, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 30 de agosto de 2017 DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS Relator

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 30/08/2017
Classe/Assunto : Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca : Juazeiro do Norte
Comarca : Juazeiro do Norte
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