TJCE 0000673-58.2017.8.06.0000
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 15ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE PROPOSTA. POSTERIOR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. PREVENÇÃO FIRMADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, em virtude de ambos se considerarem incompetentes para processar e julgar a Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Dívida, que, inicialmente, fora distribuída ao juízo suscitante por dependência à Ação Cautelar.
2. É evidente a relação de instrumentalidade e acessoriedade da Ação Cautelar mencionada com a Ação Principal, as quais possuem as mesmas partes e discutem a mesma relação jurídica, sendo a primeira destinada, pelo menos em tese, a garantir o resultado útil da segunda, o que enseja a prevenção do juízo a quem foi distribuída a primeira demanda, que não se desconstitui em decorrência da posterior extinção sem resolução do mérito da medida cautelar.
3. Declara-se a competência do d. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para conhecer, processar e julgar o processo nº 0551873-40.2000.8.06.0001.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência, processo nº 0000673-58.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento do processo nº 0551873-40.2000.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 1ª E DA 15ª VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA. AÇÃO DISTRIBUÍDA AO JUÍZO SUSCITANTE POR DEPENDÊNCIA À AÇÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE PROPOSTA. POSTERIOR EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DA MEDIDA CAUTELAR. IRRELEVÂNCIA. PREVENÇÃO FIRMADA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 15ª VARA CÍVEL.
1. Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza em face do juízo da 1ª Vara Cível da mesma comarca, em virtude de ambos se considerarem incompetentes para processar e julgar a Ação Ordinária Declaratória de Inexistência de Dívida, que, inicialmente, fora distribuída ao juízo suscitante por dependência à Ação Cautelar.
2. É evidente a relação de instrumentalidade e acessoriedade da Ação Cautelar mencionada com a Ação Principal, as quais possuem as mesmas partes e discutem a mesma relação jurídica, sendo a primeira destinada, pelo menos em tese, a garantir o resultado útil da segunda, o que enseja a prevenção do juízo a quem foi distribuída a primeira demanda, que não se desconstitui em decorrência da posterior extinção sem resolução do mérito da medida cautelar.
3. Declara-se a competência do d. Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza para conhecer, processar e julgar o processo nº 0551873-40.2000.8.06.0001.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em dirimir o conflito negativo de competência, processo nº 0000673-58.2017.8.06.0000, para declarar a competência do juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE para o processamento do processo nº 0551873-40.2000.8.06.0001, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 20 de junho de 2018.
Data do Julgamento
:
20/06/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Classe/Assunto
:
Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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