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Jurisprudência


TJCE 0000676-13.2017.8.06.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II (TRÊS VEZES), C/C ART. 71; ARTIGO 288, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 244-B, DA LEI Nº 8.069/1990. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE SOLTURA. 1. TESE DE AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL PREVISTA NO ART. 302, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. QUESTÃO SUPERADA. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE LIAME OBRIGATÓRIO ENTRE AMBOS OS TÍTULOS PRISIONAIS. 2. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPROCEDÊNCIA. DEMONSTRADA CONCRETAMENTE A NECESSIDADE DA MEDIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. 1. Superada a alegação atinente à ilegalidade da prisão flagrancial, em face da suposta ausência de hipótese prevista no art. 302, do Código de Processo Penal, porquanto, além de já ter sido relaxado o flagrante, foi decretada a prisão preventiva do paciente, inexistindo liame obrigatório entre um e outro título prisional, porquanto diversos os respectivos requisitos legais. 2. Nas decisões pelas quais se decretou e manteve a segregação preventiva, a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública, bem demonstrada através das circunstâncias do crime, que se trata de assalto, praticado contra três vítimas, de forma continuada, em concurso com outros dois agentes, além da participação de um menor. 3. Nessa perspectiva, é de se concluir pela inaplicabilidade das medidas previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, uma vez que estas não se mostram suficientes e adequadas à prevenção do crime. 4. Com efeito, o alegado fato de que o paciente possui condições pessoais favoráveis, ainda que eventualmente provado, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta por outras medidas cautelares, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a demonstrar a necessidade de continuação da custódia antecipada, como ocorre in casu. 5. Ordem parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0000676-13.2017.8.06.0000, formulado por Fabricia Soares da Costa Araújo e Wehrner Azin da Costa Araújo, em favor do paciente Antônio Alessandro Costa Santos, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da presente ordem de habeas corpus, para, na extensão cognoscível, denegar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 12 de julho de 2017. FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 12/07/2017
Data da Publicação : 12/07/2017
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
Comarca : Jijoca de Jericoacoara
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