TJCE 0000676-81.2015.8.06.0000
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, encerrando mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o magistrado prolator limita-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, da Carta Magna, sem, contudo, extrapolar os limites dessa fase processual (art. 413, CPP).
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia é de cunho declaratório, encerrando mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório.
2. Não há que se falar em excesso de linguagem quando o magistrado prolator limita-se a analisar a admissibilidade da denúncia, sopesando e apontando as provas de materialidade e os indícios de autoria, tecendo fundamentação suficiente para atender ao comando constitucional inserto no art. 93, IX, da Carta Magna, sem, contudo, extrapolar os limites dessa fase processual (art. 413, CPP).
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso, mas para NEGAR-LHE provimento.
Fortaleza, 19 de julho de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
19/07/2017
Data da Publicação
:
19/07/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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