TJCE 0000681-84.2006.8.06.0173
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE RITA DE CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUALMENTE DENOMINADA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA.
1. Condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, a apelante interpôs a presente apelação, requerendo a absolvição quanto ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e, em relação ao crime de roubo, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena e, por fim, que seja fixado o regime inicial mais benéfico para cumprimento de pena, com fulcro no art. 33 do Código Penal.
2. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação é regulada com base na pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. No caso em tela, pelo cometimento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, fora cominada à acusada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, com fulcro no art. 109, IV do Código Penal, em 8 (oito) anos.
3. Em assim sendo, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (10/09/2008) e a presente data totalizado mais de 8 (oito) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 288, par. único, do Código Penal, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior.
4. Portanto, ante tal reconhecimento, tem-se que resta parcialmente prejudicada a análise meritória do recurso.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO POR ESTE TRIBUNAL EM VIRTUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
5. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado, seja reduzida para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
6. Conforme é sabido, somente pela valoração negativa das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade, antecedentes, conduta social, comportamento da vítima, circunstâncias, motivos e consequências do crime) seria possível a fixação da pena-base de qualquer delito em seu máximo legal.
7. Em análise à fundamentação exarada pela magistrada a quo, observa-se que esta se limitou a transcrever as circunstâncias da prática delituosa (grupo organizado; envolvimento de criança de 1 (um) ano de idade; utilização de armas de grosso calibre; atingimento da integridade física das vítimas) e fazer menção à culpabilidade da ré, as quais, por mais graves que sejam, não podem justificar o aumento da pena-base a seu patamar máximo como fez a sentenciante, afinal, estas somente são 2 (duas) de 8 (oito) circunstâncias que devem ser valoradas na 1ª (primeira) fase do processo dosimétrico.
8. Assim, reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual utilizando-se da metodologia aceita pelo escol da doutrina, qual seja a utilização da fração resultante da quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (no caso duas) dividida pela quantidade total de circunstâncias judiciais (oito) sobre o intervalo da pena máxima e mínima em abstrato do delito de roubo (6 (seis) anos) é de se reduzir a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
10. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pela recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquela foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
11. Aqui, procedeu em equívoco a sentenciante ao não aplicar a causa de aumento referente a tais majorantes, pois, ainda que tenha reconhecido a participação de menor importância da recorrente, à pena desta deveria incidir as causas de aumento, pois não há qualquer informação nos autos dando conta de que a recorrente quisesse participar de um roubo simples (hipótese em que, nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal ser-lhe-ia aplicada a pena deste), ao contrário, restou demonstrado nos autos que a mesma tinha plena consciência de toda empreitada delitiva nos moldes em que foi cometida, motivo suficiente para que sua pena tenha como reflexo as referidas causas de aumento. Mencione-se, outrossim, que isto não ocasionará reformatio in pejus, pois, ainda que majorada a pena em razão de tais causas de aumento, a pena total da apelante diminuirá em relação a fixada em primeiro grau.
12. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias. Precedentes STJ.
13. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação da acusada foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, o que não pode ser modificado neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder, além de se consubstanciar em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica, culminaria no estabelecimento de pena superior à fixada na origem. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem analisadas.
14.Com a redução do quantum da pena na espécie e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível, a priori, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder, neste caso específico não é viável, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. Precedentes STJ.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
15. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas.
16. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se da mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
17. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, sendo possível que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha a recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira da recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pela recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo).
18. Recurso parcialmente conhecido (prejudicado em relação aos pleitos referentes ao crime de formação de quadrilha ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a este) e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixada à apelante Rita de Cássia Aparecida dos Santos pelo cometimento do delito de roubo majorado. De ofício, reduzida a pena pecuniária fixada e o valor do dia-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença.
RECURSO DE WALTER OLIVEIRA SILVA. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
19. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo a redução da pena-base fixada a ambos os delitos e a aplicação das causas de diminuição previstas no art. 29, § 1º do Código Penal e no art. 6º da Lei 9.034/95 em seus patamares máximos.
20. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha (associação criminosa) armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
21. Quanto a este delito, tem-se que a sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e antecedentes. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
22. Reanalisando a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente o vetor das circunstâncias do crime merece conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 1/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), a pena-base fixada pela magistrada de origem (3 (três) anos) reduz para o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
23. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
24. Na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 288, par. único, do Código Penal, por a quadrilha utilizar-se de armamento, foi aplicada a causa de aumento que determinava que se dobrasse a pena. Contudo, tal causa de aumento foi modificada pela Lei 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena será aumentada até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, aplico a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso, de modo que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Precedentes STJ e TJCE.
25. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 6º DA LEI 9.034/95 EM SEUS PATAMARES MÁXIMOS (RESPECTIVAMENTE, 1/3 - UM TERÇO E 2/3 DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
26. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
27. Reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduz-se a pena-base fixada pela magistrada de origem 10 (dez) anos para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
28. Na 2ª fase do processo dosimétrico, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva. Assim, em razão da mencionada agravante, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
29. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Precedentes STJ.
30. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação do acusado foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, de modo que a sentenciante a aplicou no patamar de 1/6 (um sexto), tendo o recorrente se insurgido contra tal patamar entendendo ser necessário o aumento deste. Conforme restou demonstrado nos autos, o ora recorrente tinha papel primordial para o sucesso da empreitada delitiva, tendo ficado responsável por proteger os participantes que atuaram diretamente no roubo sob análise, de modo que é, inclusive, duvidosa a conclusão de que sua participação seria de menor importância, afinal, o simples fato de não restar demonstrado que o mesmo atuou diretamente no delito não pode significar que sua participação foi de menor importância, mormente quando se está diante de delito praticado por grupo criminoso bem articulado em que há divisão de tarefas entre seus integrantes com o escopo de praticar o crime da maneira mais efetiva, razão pela qual indefere-se o pedido de aumento do patamar refente a participação de menor importância reconhecida pela juíza de piso. Ressalto que não se pode modificar o reconhecimento da participação de menor importância neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder se consubstanciaria em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/6 (um sexto) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
31. Outrossim, também cuidou a sentenciante de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 6º da Lei n.º 9.034/95 (a qual foi revogada pela Lei 12.850/13), também em seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), o que é objeto de insurgência do apelante, o qual entende ser devida a redução no grau máximo. Contudo, aqui a irresignação também não merece prosperar, pois, em que pese a sua contribuição para a prisão de outros integrantes do grupo criminoso, tem-se que as investigações policiais já apontavam para a quadrilha ora em julgamento como autora dos delitos. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.
32. Por fim, com a redução do quantum da pena pelo cometimento do delito de roubo majorado e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder não é possível, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
33. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se a mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 82 (oitenta e dois) dias-multa.
34. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, oportunidade em que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha o recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira do recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pelo recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo). Precedentes STJ.
35 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporais aplicadas. De ofício e em virtude do novo quantum, reconhecida a extinção da punibilidade do réu, proveniente da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada prevista no art. 288, par. único, do Código Penal, e reduzida a pena pecuniária e o valor do dia-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO DE GILSON MONTEIRO DA COSTA/GILBERTO SANTANA ARAÚJO. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PAR. ÚNICO PARA œ (METADE). ACOLHIMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
36. Condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de corrupção ativa, e, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão e pecuniária de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito encartado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo, em relação ao delito de formação de quadrilha, que a causa de aumento em razão de tratar-se de cometimento do delito de formação de quadrilha armada seja aplicar no patamar de metade e, no que pertine aos crimes de roubo majorado e corrupção ativa, aduz que a dosimetria da pena a estes relacionada encontra-se em desacordo com a lei e com o entendimento dos Tribunais Superiores.
37. Em análise ao requerido quanto ao delito de formação de quadrilha, diferentemente do que alegado em sede de apelação, não houve equívoco da magistrada sentenciante quando dobrou a pena do delito de formação de quadrilha na 3ª fase da dosimetria, pois tal aumento se baseou na disposição literal do art. 288, par. único, do Código Penal com a redação vigente ao tempo de prolação da sentença (10/09/2008), ou seja com redação anterior à edição da Lei n.º 12.850/13. Contudo, ainda que não tenha havido erro, necessário se faz a reforma da sentença pois, como dito, tal causa de aumento foi modificada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena, neste caso, aumenta-se até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, é de se aplicar a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, com redação dada pela Lei n.º 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso.
38. Outrossim, em análise de ofício dos demais aspectos do processo dosimétrico observo flagrantes constrangimentos ilegais a serem sanados, de modo que tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
39. A sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 3 (três) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
40. Ao reanalisar o processo dosimétrico, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 3/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), mostra-se imprescindível que a pena-base fixada pela magistrada de origem 3 (três) anos seja reduzida para o patamar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
41. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
42. Na 3ª fase do processo dosimétrico, conforme acima salientado, o aumento a ser aplicado é de œ (metade) por haver no delito de formação de quadrilha a utilização de armas, conforme preceitua o art. 288, par. único, do Código Penal com redação dada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que esta resta a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
43. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 8 (oito) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
44. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 15 (quinze) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
45. Na espécie, tem-se que o sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 10 (dez) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade; circunstâncias do crime; antecedentes e conduta social.
46. Ao reanalisar a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduzo a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
47. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), de modo que a pena é aumentada para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão.
48. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
49. Em análise de ofício da pena pecuniária fixada, tem-se que a sentenciante a fixou em 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, cada um destes no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.
50. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrado pela exorbitante quantia oferecida pelo mesmo aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
51. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de corrupção ativa de 6 (seis) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
52. A sentenciante, ao valorar as circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias do crime e dos antecedentes, fixou a pena-base em 6 (seis) anos, ou seja a exasperou em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos, sem, contudo, haver fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância personalidade.
53. Assim, retirando-se a conotação negativa de 1 (uma) das 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, utilizando-se da mesma proporção utilizada pelo juízo de piso, a qual, quanto a tal delito, se mostra bastante razoável, tem-se que a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
54. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, permanecendo, portanto, a pena no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
55. Na 3ª fase da dosimetria, também não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição aplicáveis na espécie, razão pela qual a pena privativa de liberdade resta fixada no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
56. Em análise à pena pecuniária, tem-se que a sentenciante fixou a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 96 (noventa e seis) dias-multa.
57. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrada pela exorbitante quantia oferecida pelo recorrente aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO.
58. Ante o quantum de pena privativa de liberdade a ser cumprida, qual seja 14 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, este resultante do somatório das penas fixadas pelo cometimento dos delitos de roubo majorado e corrupção ativa é de se manter o regime fechado para início de cumprimento da pena.
59. Recurso apelatório conhecido para dar-lhe provimento, para aplicar a causa de aumento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.850/13, bem como para reduzir as penas privativas de liberdade fixadas aos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II e art. 333, ambos do Código Penal. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade fixada ao delito previsto no art. 288, par. único do Código Penal e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a tal delito, bem como reduzidas as penas pecuniárias fixadas aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II e 333, ambos do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações criminais de nº 0000681-84.2006.8.06.0173, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Rita de Cássia Aparecida dos Santos e dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado; em conhecer do recurso de Walter Oliveira Silva para dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado e, por fim, em conhecer e dar provimento ao recurso de Gilson Monteiro da Costa/Gilberto Santana Araújo, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária fixada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DE RITA DE CÁSSIA APARECIDA DOS SANTOS. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL QUANTO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA (ATUALMENTE DENOMINADA DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA.
1. Condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pecuniária de 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, a apelante interpôs a presente apelação, requerendo a absolvição quanto ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada ou, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e, em relação ao crime de roubo, que seja fixada a pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que justifiquem a exasperação da pena e, por fim, que seja fixado o regime inicial mais benéfico para cumprimento de pena, com fulcro no art. 33 do Código Penal.
2. A prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação é regulada com base na pena privativa de liberdade aplicada, na forma do artigo 110, § 1º, do Código Penal. No caso em tela, pelo cometimento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, fora cominada à acusada a pena de 4 (quatro) anos de reclusão, prescrevendo, com fulcro no art. 109, IV do Código Penal, em 8 (oito) anos.
3. Em assim sendo, tendo o lapso temporal entre a publicação da sentença condenatória (10/09/2008) e a presente data totalizado mais de 8 (oito) anos e, inexistindo neste ínterim causa que interrompesse o curso da prescrição, a pretensão punitiva do Estado, no que tange à infração ao disposto no art. 288, par. único, do Código Penal, encontra-se abarcada pela prescrição superveniente, questão de ordem pública que deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento da Corte Superior.
4. Portanto, ante tal reconhecimento, tem-se que resta parcialmente prejudicada a análise meritória do recurso.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PARCIAL PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA DE MANEIRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. REANÁLISE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO POR ESTE TRIBUNAL EM VIRTUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DO RECURSO APELATÓRIO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE PENA. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
5. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado, seja reduzida para 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
6. Conforme é sabido, somente pela valoração negativa das 8 (oito) circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal (culpabilidade, personalidade, antecedentes, conduta social, comportamento da vítima, circunstâncias, motivos e consequências do crime) seria possível a fixação da pena-base de qualquer delito em seu máximo legal.
7. Em análise à fundamentação exarada pela magistrada a quo, observa-se que esta se limitou a transcrever as circunstâncias da prática delituosa (grupo organizado; envolvimento de criança de 1 (um) ano de idade; utilização de armas de grosso calibre; atingimento da integridade física das vítimas) e fazer menção à culpabilidade da ré, as quais, por mais graves que sejam, não podem justificar o aumento da pena-base a seu patamar máximo como fez a sentenciante, afinal, estas somente são 2 (duas) de 8 (oito) circunstâncias que devem ser valoradas na 1ª (primeira) fase do processo dosimétrico.
8. Assim, reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual utilizando-se da metodologia aceita pelo escol da doutrina, qual seja a utilização da fração resultante da quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente (no caso duas) dividida pela quantidade total de circunstâncias judiciais (oito) sobre o intervalo da pena máxima e mínima em abstrato do delito de roubo (6 (seis) anos) é de se reduzir a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
9. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
10. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pela recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquela foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal.
11. Aqui, procedeu em equívoco a sentenciante ao não aplicar a causa de aumento referente a tais majorantes, pois, ainda que tenha reconhecido a participação de menor importância da recorrente, à pena desta deveria incidir as causas de aumento, pois não há qualquer informação nos autos dando conta de que a recorrente quisesse participar de um roubo simples (hipótese em que, nos termos do art. 29, § 2º, do Código Penal ser-lhe-ia aplicada a pena deste), ao contrário, restou demonstrado nos autos que a mesma tinha plena consciência de toda empreitada delitiva nos moldes em que foi cometida, motivo suficiente para que sua pena tenha como reflexo as referidas causas de aumento. Mencione-se, outrossim, que isto não ocasionará reformatio in pejus, pois, ainda que majorada a pena em razão de tais causas de aumento, a pena total da apelante diminuirá em relação a fixada em primeiro grau.
12. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias. Precedentes STJ.
13. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação da acusada foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, o que não pode ser modificado neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder, além de se consubstanciar em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica, culminaria no estabelecimento de pena superior à fixada na origem. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 14 (catorze) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem analisadas.
14.Com a redução do quantum da pena na espécie e o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível, a priori, a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder, neste caso específico não é viável, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena. Precedentes STJ.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
15. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 244 (duzentos e quarenta e quatro) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas.
16. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se da mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa.
17. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, sendo possível que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha a recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira da recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pela recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo).
18. Recurso parcialmente conhecido (prejudicado em relação aos pleitos referentes ao crime de formação de quadrilha ante o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a este) e parcialmente provido para reduzir a pena privativa de liberdade fixada à apelante Rita de Cássia Aparecida dos Santos pelo cometimento do delito de roubo majorado. De ofício, reduzida a pena pecuniária fixada e o valor do dia-multa, mantendo-se as demais disposições da sentença.
RECURSO DE WALTER OLIVEIRA SILVA. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROVIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
19. Condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, e à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pecuniária de 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de roubo majorado, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo a redução da pena-base fixada a ambos os delitos e a aplicação das causas de diminuição previstas no art. 29, § 1º do Código Penal e no art. 6º da Lei 9.034/95 em seus patamares máximos.
20. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha (associação criminosa) armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
21. Quanto a este delito, tem-se que a sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime e antecedentes. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 2 (duas) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
22. Reanalisando a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente o vetor das circunstâncias do crime merece conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 1/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), a pena-base fixada pela magistrada de origem (3 (três) anos) reduz para o patamar de 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão.
23. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
24. Na terceira fase da dosimetria, nos termos do art. 288, par. único, do Código Penal, por a quadrilha utilizar-se de armamento, foi aplicada a causa de aumento que determinava que se dobrasse a pena. Contudo, tal causa de aumento foi modificada pela Lei 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena será aumentada até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, aplico a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, Código Penal, com redação dada pela Lei 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso, de modo que a pena passa para o patamar de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Precedentes STJ e TJCE.
25. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 04 (quatro) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. PENA-BASE FIXADA QUE SE MOSTRA DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO À QUANTIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO PREVISTAS NO ART. 29, § 1º, DO CÓDIGO PENAL E NO ART. 6º DA LEI 9.034/95 EM SEUS PATAMARES MÁXIMOS (RESPECTIVAMENTE, 1/3 - UM TERÇO E 2/3 DOIS TERÇOS). IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO NOS PATAMARES MÍNIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE.
26. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado.
27. Reanalisando a dosimetria da pena fixada, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduz-se a pena-base fixada pela magistrada de origem 10 (dez) anos para o patamar de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
28. Na 2ª fase do processo dosimétrico, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva. Assim, em razão da mencionada agravante, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), a pena é aumentada para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão.
29. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 8 (oito) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão. Precedentes STJ.
30. Além disso, houve o reconhecimento por parte da sentenciante de que a participação do acusado foi de menor importância, circunstância esta prevista no art. 29 do Código Penal, de modo que a sentenciante a aplicou no patamar de 1/6 (um sexto), tendo o recorrente se insurgido contra tal patamar entendendo ser necessário o aumento deste. Conforme restou demonstrado nos autos, o ora recorrente tinha papel primordial para o sucesso da empreitada delitiva, tendo ficado responsável por proteger os participantes que atuaram diretamente no roubo sob análise, de modo que é, inclusive, duvidosa a conclusão de que sua participação seria de menor importância, afinal, o simples fato de não restar demonstrado que o mesmo atuou diretamente no delito não pode significar que sua participação foi de menor importância, mormente quando se está diante de delito praticado por grupo criminoso bem articulado em que há divisão de tarefas entre seus integrantes com o escopo de praticar o crime da maneira mais efetiva, razão pela qual indefere-se o pedido de aumento do patamar refente a participação de menor importância reconhecida pela juíza de piso. Ressalto que não se pode modificar o reconhecimento da participação de menor importância neste momento sem ofensa ao princípio do non reformatio in pejus em sede de recurso exclusivo da defesa, pois tal proceder se consubstanciaria em análise de situação fática que extrapola a mera revisão dosimétrica. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/6 (um sexto) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
31. Outrossim, também cuidou a sentenciante de aplicar a causa de diminuição prevista no art. 6º da Lei n.º 9.034/95 (a qual foi revogada pela Lei 12.850/13), também em seu patamar mínimo, qual seja 1/3 (um terço), o que é objeto de insurgência do apelante, o qual entende ser devida a redução no grau máximo. Contudo, aqui a irresignação também não merece prosperar, pois, em que pese a sua contribuição para a prisão de outros integrantes do grupo criminoso, tem-se que as investigações policiais já apontavam para a quadrilha ora em julgamento como autora dos delitos. Portanto, aplicando-se o mesmo patamar fixado em primeiro grau 1/3 (um terço) tem-se que a pena privativa de liberdade reduz para o patamar de 4 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, a qual resta concreta e definitiva ante a ausência de outras circunstâncias a serem consideradas.
32. Por fim, com a redução do quantum da pena pelo cometimento do delito de roubo majorado e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal, seria possível a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena. Contudo, tem-se que tal proceder não é possível, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e circunstâncias do crime em razão, respectivamente, do crime ter sido premeditado e do modus operandi da empreitada delitiva o que culminou na fixação da pena-base acima do mínimo legal, motivo pelo qual mantenho o regime inicial fechado para início de cumprimento da pena.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL.
33. No atinente à pena pecuniária, em análise de ofício, tem-se que, pelo delito de roubo majorado, a sentenciante a fixou em 303 (trezentos e três) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, haja vista a demonstração de alto poder aquisitivo seja pela utilização de veículos e armas de grosso calibre, como também pelos resultados obtidos em suas condutas delituosas. Contudo, haja vista a proporcionalidade que deve existir entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, reduzida esta última aquela também deve ser diminuída, razão pela qual, utilizando-se a mesma proporção das operações feitas quando da dosimetria da reprimenda corporal, tem-se que se chega ao patamar de 82 (oitenta e dois) dias-multa.
34. Em relação ao valor do dia-multa, fixado em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época do delito, este também merece reparo, afinal, para que este seja fixado em valor superior ao mínimo legal, tem de haver a comprovação da situação econômica financeira do réu apta a ensejá-la, não sendo suficiente para tanto meras conjecturas acerca de utilização de armas de grosso calibre, assim como em razão dos resultados obtidos em suas condutas delituosas, sendo oportuno salientar, inclusive, que no caso dos autos, o resultado da empreitada criminosa foi cerca de R$ 8.000,00 (oito mil reais), contudo, vários agentes desta participaram, oportunidade em que, após a divisão deste, por exemplo, não tenha o recorrente ficado com quantia significativa, o que é mera conjectura, óbvio, contudo a presunção de abastada situação financeira do recorrente também o é, afinal, não restou devidamente comprovado sequer a quantia percebida pelo recorrente em decorrência da participação nas empreitadas criminosas, motivo bastante para reduzir o valor do dia-multa ao seu mínimo legal, qual seja 1/30 (um trigésimo do salário-mínimo). Precedentes STJ.
35 Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir as reprimendas corporais aplicadas. De ofício e em virtude do novo quantum, reconhecida a extinção da punibilidade do réu, proveniente da prescrição superveniente da pretensão punitiva estatal, em relação ao delito de formação de quadrilha (associação criminosa) armada prevista no art. 288, par. único, do Código Penal, e reduzida a pena pecuniária e o valor do dia-multa, mantidas as demais disposições da sentença.
RECURSO DE GILSON MONTEIRO DA COSTA/GILBERTO SANTANA ARAÚJO. QUADRILHA (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA) ARMADA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 288, PAR. ÚNICO PARA œ (METADE). ACOLHIMENTO. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ANÁLISE DOS DEMAIS ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA PENA. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA A SER ANALISADA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
36. Condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão pelo cometimento do delito tipificado no art. 288, parágrafo único, do Código Penal; à pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão e pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito de corrupção ativa, e, à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão e pecuniária de 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo cometimento do delito encartado no art. 157, §2º, I e II do Código Penal, o apelante interpôs a presente apelação, requerendo, em relação ao delito de formação de quadrilha, que a causa de aumento em razão de tratar-se de cometimento do delito de formação de quadrilha armada seja aplicar no patamar de metade e, no que pertine aos crimes de roubo majorado e corrupção ativa, aduz que a dosimetria da pena a estes relacionada encontra-se em desacordo com a lei e com o entendimento dos Tribunais Superiores.
37. Em análise ao requerido quanto ao delito de formação de quadrilha, diferentemente do que alegado em sede de apelação, não houve equívoco da magistrada sentenciante quando dobrou a pena do delito de formação de quadrilha na 3ª fase da dosimetria, pois tal aumento se baseou na disposição literal do art. 288, par. único, do Código Penal com a redação vigente ao tempo de prolação da sentença (10/09/2008), ou seja com redação anterior à edição da Lei n.º 12.850/13. Contudo, ainda que não tenha havido erro, necessário se faz a reforma da sentença pois, como dito, tal causa de aumento foi modificada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que lá passou-se a prever que a pena, neste caso, aumenta-se até a metade. Sendo tal alteração benéfica ao apelante, tem-se que esta deve ter aplicação retroativa para alcançar os fatos praticados pelo réu, razão pela qual, reconhecendo tratar-se de quadrilha (associação criminosa) armada, é de se aplicar a causa de aumento prevista no art. 288, par. único, com redação dada pela Lei n.º 12.850/13, no patamar de metade, dada a grande quantidade e o grosso calibre das armas utilizadas pelo bando criminoso.
38. Outrossim, em análise de ofício dos demais aspectos do processo dosimétrico observo flagrantes constrangimentos ilegais a serem sanados, de modo que tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de quadrilha armada de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
39. A sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 3 (três) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime. A priori, o simples fato de ter a magistrada sentenciante fixado a pena privativa de liberdade em seu máximo legal logo na primeira fase do processo dosimétrico por ter valorado apenas 3 (três) circunstâncias judiciais negativamente já demonstra a imposição de constrangimento ilegal ao recorrente, afinal, existem 8 (oito) circunstâncias judiciais a serem analisadas e se, somente se, estas 8 (oito) circunstâncias judiciais fossem valoradas negativamente é que a pena-base poderia ser fixada em seu máximo legal.
40. Ao reanalisar o processo dosimétrico, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, utilizando-se do critério majoritário de que, para fins de fixação da pena-base, deve se dividir a quantidade de circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o total destes vetores (in casu, 3/8 um oitavo) e aplicá-lo sobre o resultado do intervalo entre o máximo e mínimo da pena in abstrato do delito (quanto ao delito de formação de quadrilha tal intervalo representa 2 (dois) anos), mostra-se imprescindível que a pena-base fixada pela magistrada de origem 3 (três) anos seja reduzida para o patamar de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão.
41. Na segunda fase do processo dosimétrico, inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
42. Na 3ª fase do processo dosimétrico, conforme acima salientado, o aumento a ser aplicado é de œ (metade) por haver no delito de formação de quadrilha a utilização de armas, conforme preceitua o art. 288, par. único, do Código Penal com redação dada pela Lei n.º 12.850/2013, de modo que esta resta a pena privativa de liberdade definitiva no patamar de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
43. Considerando o redimensionamento da pena restritiva de liberdade aplicada ao apelante, de 6 (seis) anos de reclusão, para 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão por este Tribunal de Justiça, deve-se, de ofício, declarar extinta a punibilidade do recorrente, em consonância com o art. 61 do CPP, tendo em vista que transcorreram mais de 8 (oito) anos desde a data da publicação da sentença penal condenatória recorrível (10/09/2008), com esteio no que determina o artigo 107, IV, c/c artigo 109, inciso IV, c/c artigo 110, §1º, todos do Código Penal Brasileiro.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
44. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de roubo majorado de 15 (quinze) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
45. Na espécie, tem-se que o sentenciante fixou a pena-base do recorrente em seu máximo legal, qual seja 10 (dez) anos de reclusão, ante, basicamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade; circunstâncias do crime; antecedentes e conduta social.
46. Ao reanalisar a dosimetria da pena, ao fim da primeira fase, tem-se que somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime merecem conotação negativa, razão pela qual, reduzo a pena-base fixada pela magistrada de origem (10 (dez) anos) para o patamar de 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão.
47. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes, contudo, há a presença da agravante prevista no art. 61, II, d, do Código Penal, ante a descrição na delatória e posterior comprovação durante a instrução processual de que foram utilizados explosivos na empreitada delitiva, de modo que, aplicando a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da pena máxima e mínima da pena em abstrato do delito de roubo (6 anos), de modo que a pena é aumentada para 7 (sete) anos e 3 (três) meses de reclusão.
48. Na 3ª fase do processo dosimétrico, é de se aplicar a majoração da pena de roubo cometido pelo recorrente, pois, conforme consignado expressamente pela magistrada na parte dispositiva da sentença, aquele foi condenada pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal. Portanto, o delito em tablado seria majorado pelo concurso de pessoas e emprego de armas, e, na espécie, a exacerbada quantidade de agentes que atuaram na empreitada delitiva, cerca de 12 (doze) pessoas, assim como o emprego de armas de grosso calibre, tais como fuzis, o que restou demonstrado através de provas testemunhais colhidas durante a instrução criminal, constituem fundamentação idônea para se majorar a pena em 3/8 (três oitavos), resultando na pena de 9 (nove) anos, 11 (onze) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
49. Em análise de ofício da pena pecuniária fixada, tem-se que a sentenciante a fixou em 547 (quinhentos e quarenta e sete) dias-multa, cada um destes no valor unitário de 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 222 (duzentos e vinte e dois) dias-multa.
50. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrado pela exorbitante quantia oferecida pelo mesmo aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
CORRUPÇÃO ATIVA. DOSIMETRIA DA PENA. AFRONTA À LEI E ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
51. No caso em tablado, tem-se por necessário que a pena privativa de liberdade fixada pelo cometimento do delito de corrupção ativa de 6 (seis) anos meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, seja reduzida para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
52. A sentenciante, ao valorar as circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias do crime e dos antecedentes, fixou a pena-base em 6 (seis) anos, ou seja a exasperou em 4 (quatro) anos acima do mínimo legal, qual seja 2 (dois) anos, sem, contudo, haver fundamentação idônea para a valoração negativa da circunstância personalidade.
53. Assim, retirando-se a conotação negativa de 1 (uma) das 3 (três) circunstâncias judiciais valoradas negativamente, utilizando-se da mesma proporção utilizada pelo juízo de piso, a qual, quanto a tal delito, se mostra bastante razoável, tem-se que a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
54. Na 2ª fase do processo dosimétrico, inexistem atenuantes ou agravantes a serem consideradas, permanecendo, portanto, a pena no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
55. Na 3ª fase da dosimetria, também não vislumbro a existência de causas de aumento ou diminuição aplicáveis na espécie, razão pela qual a pena privativa de liberdade resta fixada no patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão.
PENA PECUNIÁRIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. DIA-MULTA FIXADO EM 1/3 (UM TERÇO) DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA TANTO.
56. Em análise à pena pecuniária, tem-se que a sentenciante fixou a pena pecuniária de 120 (cento e vinte) dias-multa, estes fixados em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Em razão da proporcionalidade que deve haver entre a pena pecuniária e a privativa de liberdade, tendo esta sido reduzida, medida que se impõe é a redução daquela na mesma proporção, razão pela qual, hei por bem fixar a pena pecuniária de 96 (noventa e seis) dias-multa.
57. Diferentemente dos demais recorrentes, não há constrangimento ilegal por ter sido o valor unitário do dia-multa fixado em patamar acima do mínimo legal (1/3 do salário-mínimo vigente à época dos fatos), pois há fundamentação idônea para tanto, qual seja o alto poder aquisitivo do recorrente demonstrada pela exorbitante quantia oferecida pelo recorrente aos policiais para que estes não o prendessem (R$ 200.000,00 duzentos mil reais) assim como a logística informada pelo mesmo sobre como esse dinheiro seria enviado, qual seja de helicóptero, razões suficientes para manter o valor unitário do dia-multa em 1/3 (um terço) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, conforme fixado pelo juízo de 1ª instância.
REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. MANUTENÇÃO.
58. Ante o quantum de pena privativa de liberdade a ser cumprida, qual seja 14 (quinze) anos, 7 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, este resultante do somatório das penas fixadas pelo cometimento dos delitos de roubo majorado e corrupção ativa é de se manter o regime fechado para início de cumprimento da pena.
59. Recurso apelatório conhecido para dar-lhe provimento, para aplicar a causa de aumento do delito previsto no art. 288, par. único, do Código Penal com as alterações promovidas pela Lei n.º 12.850/13, bem como para reduzir as penas privativas de liberdade fixadas aos delitos previstos no art. 157, § 2º, I e II e art. 333, ambos do Código Penal. De ofício, reduzida a pena privativa de liberdade fixada ao delito previsto no art. 288, par. único do Código Penal e reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto a tal delito, bem como reduzidas as penas pecuniárias fixadas aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II e 333, ambos do Código Penal, mantidas as demais disposições da sentença.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações criminais de nº 0000681-84.2006.8.06.0173, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de Rita de Cássia Aparecida dos Santos e dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado; em conhecer do recurso de Walter Oliveira Silva para dar-lhe parcial provimento, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária e o valor do dia-multa fixado e, por fim, em conhecer e dar provimento ao recurso de Gilson Monteiro da Costa/Gilberto Santana Araújo, bem como, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal quanto ao delito previsto no art. 288, par. único, do CP e reduzir a pena pecuniária fixada, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste julgado.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Data do Julgamento
:
19/09/2017
Data da Publicação
:
19/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca
:
Tianguá
Comarca
:
Tianguá
Mostrar discussão