TJCE 0000682-37.2014.8.06.0190
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE DESARCERTOS, SOBRETUDO NA 1ª FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALINEA B, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário na dosimetria da pena é medida que se impõe.
2. Relativamente a 2ª fase da dosimetria, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, pode o julgador até reconhecer circunstâncias atenuantes, porém, a redução para aquém do mínimo legal, encontra o óbice da Súmula 231, do STJ. Pena redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
3. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000682-37.2014.8.06.0190, em que é apelante Emanoel Benício dos Anjos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2019
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA RECURSAL APENAS QUANTO A DOSIMETRIA. CONSTATAÇÃO DE DESARCERTOS, SOBRETUDO NA 1ª FASE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DO ART. 65, INCISO III, ALINEA B, DO CP. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231, DO STJ. PENA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Uma vez constatada a inidoneidade de fundamentação quanto as circunstâncias judiciais, proceder o ajuste necessário na dosimetria da pena é medida que se impõe.
2. Relativamente a 2ª fase da dosimetria, quando a pena-base for fixada no mínimo legal, pode o julgador até reconhecer circunstâncias atenuantes, porém, a redução para aquém do mínimo legal, encontra o óbice da Súmula 231, do STJ. Pena redimensionada para 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
3. Recurso conhecido e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0000682-37.2014.8.06.0190, em que é apelante Emanoel Benício dos Anjos, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para julgar-lhe PROVIDO nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2019
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Peculato
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Choró
Comarca
:
Choró
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