TJCE 0000682-48.2001.8.06.0075
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. DOIS APELADOS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. CORREÇÃO DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Com relação ao apelado Francisco Cordeiro, a autoria do crime não restou suficientemente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. O depoimento da vítima não encontra nenhuma ressonância nas demais provas coligidas, valendo observar que não foram apreendidos, com o acusado, os objetos roubados da vítima, tampouco a arma utilizada no crime.
3. Consideradas essas peculiaridades, constata-se que a produção probante levada a efeito nos autos não se mostra suficientemente robusta e convincente o bastante, estreme de dúvidas, para dar suporte à condenação do apelante, impondo-se sua absolvição, aplicando-se na espécie o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual nesse ponto deve ser mantida a sentença objurgada.
4.No tocante ao apelado Geovani, observa-se que o juiz sentenciante, ao dosar a pena, apesar de acolher a qualificadora do concurso de pessoas, deixou de aplicá-la.
5. In casu, a matéria probante é clara no sentido de que o crime de roubo foi praticado por mais de uma pessoa e mediante o emprego de arma de fogo, razão pela qual deve incidir as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP.
6.Necessário se faz ainda, que incida sobre a pena a agravante da reincidência devidamente certificada às pp. 155/156.
7. Feitas as devidas correções, e em concordância com o art. 61, caput do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade estatal em relação ao acusado Geovani Alves de Sousa, verificando que desde a publicação da sentença, ocorrida na data de 22/03/2004 (pp. 147), até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, III, do CPB, incide em 12 (doze) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso parcialmente provido e declarada de ofício a prescrição para o acusado Geovani Alves de Sousa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento e de ofício declarar extinta a punibilidade em relação ao acusado Geovani Alves de Sousa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. DOIS APELADOS. ROUBO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. ACOLHIMENTO. PRODUÇÃO PROBANTE INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 386, VII, DO CPP. CORREÇÃO DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRESCRIÇÃO DECLARADA DE OFÍCIO.
1. Com relação ao apelado Francisco Cordeiro, a autoria do crime não restou suficientemente comprovada pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. O depoimento da vítima não encontra nenhuma ressonância nas demais provas coligidas, valendo observar que não foram apreendidos, com o acusado, os objetos roubados da vítima, tampouco a arma utilizada no crime.
3. Consideradas essas peculiaridades, constata-se que a produção probante levada a efeito nos autos não se mostra suficientemente robusta e convincente o bastante, estreme de dúvidas, para dar suporte à condenação do apelante, impondo-se sua absolvição, aplicando-se na espécie o princípio do in dubio pro reo, motivo pelo qual nesse ponto deve ser mantida a sentença objurgada.
4.No tocante ao apelado Geovani, observa-se que o juiz sentenciante, ao dosar a pena, apesar de acolher a qualificadora do concurso de pessoas, deixou de aplicá-la.
5. In casu, a matéria probante é clara no sentido de que o crime de roubo foi praticado por mais de uma pessoa e mediante o emprego de arma de fogo, razão pela qual deve incidir as causas especiais de aumento de pena previstas nos incisos I e II do §2º do art. 157 do CP.
6.Necessário se faz ainda, que incida sobre a pena a agravante da reincidência devidamente certificada às pp. 155/156.
7. Feitas as devidas correções, e em concordância com o art. 61, caput do CPP, declaro, de ofício, extinta a punibilidade estatal em relação ao acusado Geovani Alves de Sousa, verificando que desde a publicação da sentença, ocorrida na data de 22/03/2004 (pp. 147), até a presente data, decorreu lapso temporal suficiente, que segundo o art. 109, III, do CPB, incide em 12 (doze) anos no caso concreto, ensejando a prescrição na sua modalidade superveniente, nos moldes do art. 107, IV, do Código Penal Brasileiro.
8. Recurso parcialmente provido e declarada de ofício a prescrição para o acusado Geovani Alves de Sousa.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento e de ofício declarar extinta a punibilidade em relação ao acusado Geovani Alves de Sousa, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
27/06/2017
Data da Publicação
:
27/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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