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Jurisprudência


TJCE 0000686-33.2005.8.06.0047

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO INSTAURADO CONTRA A VÍTIMA – ATIPICIDADE DA CONDUTA – ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Da simples leitura do art. 339 do Código Penal, percebe-se que para a subsunção da conduta à norma típica é necessário que a imputação feita pelo agente culmine com a instauração formal de uma investigação policial, de um processo judicial, de uma investigação administrativa, de um inquérito civil ou de uma ação de improbidade administrativa contra o ofendido da denunciação caluniosa. 2. Consoante se extrai dos autos, a autoridade policial, suspeitando da falta de veracidade das informações prestadas pela ré, remeteu ao Ministério Público Estadual relatório onde constava, inclusive, o nome do Prefeito como vítima dos fatos, ou seja, as denúncias feitas pela ora apelada não deram causa à instauração de investigações contra o Prefeito, com vistas a apurar os crimes denunciados pela ré. A ré, ora apelada, é que passou a ser investigada. 3. No presente caso, tem-se que não fora instaurado quaisquer dos procedimentos mencionados no tipo penal para a apuração dos crimes falsamente noticiados, tendo havido, in casu, instauração de procedimento para apurar a conduta da própria ré. 4. Já a investigação eleitoral instaurada contra a vítima não partiu de uma imputação feita pela ré à Justiça Eleitoral, mas de denúncia formulada por uma coligação partidária de oposição ao Prefeito, que, dentre outros fundamentos, se utilizou de uma segunda via das informações prestadas pela ora recorrida para fundamentar a alegação de captação ilícita de votos. 5. Recursos conhecidos e providos, mantendo-se a sentença absolutória. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000686-33.2005.8.06.0047, em que figuram como partes Fernando Lima Lopes, o Ministério Público do estado do Ceará e Andreia Claudina Gomes. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de agosto de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 01/08/2017
Data da Publicação : 01/08/2017
Classe/Assunto : Apelação / Calúnia
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Baturité
Comarca : Baturité
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