TJCE 0000688-89.2004.8.06.0062
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo, a cada um, a pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 110 (cento e dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido os condenados autores do crime descrito na denúncia.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. No que diz respeito à personalidade dos agentes, considerada negativa em razão de se tratar de "pessoa fria e calculista, vez que, capaz de arquitetar roubo de carga de tal monta, atitude que mostra experiência na prática de delitos da mesma espécie, não obstante a ausência de antecedentes nessa comarca", conclui-se que não houve motivação legítima para justificar a exasperação, por se tratar de meras conjecturas. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
5. A pena de multa deve ser fixada observando o critério bifásico. Num primeiro momento, fixa-se a quantidade de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Após, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Dessa forma, observa-se que a situação econômica dos réus já foi devidamente observada quando da fixação do dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Por outro lado, face a redução da pena privativa de liberdade aplicada, deve ser reduzida também a pena de multa.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000688-89.2004.8.06.0062, em que figuram como partes apelantes Luís Orlando Silva Mendes e José Márcio de Sousa e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ROBUSTAMENTE COMPROVADA. PENA-BASE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DESCONSIDERADA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A sentença em análise condenou os apelantes pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), impondo, a cada um, a pena de 9 (nove) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 110 (cento e dez) dias-multa.
2. As provas carreadas aos autos são robustas e fornecem elementos suficientes para afirmar com a necessária certeza ter sido os condenados autores do crime descrito na denúncia.
3. Conquanto a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP esteja sob a discricionariedade do julgador, deve este fazê-la utilizando-se de fundamentação concreta e idônea.
4. No que diz respeito à personalidade dos agentes, considerada negativa em razão de se tratar de "pessoa fria e calculista, vez que, capaz de arquitetar roubo de carga de tal monta, atitude que mostra experiência na prática de delitos da mesma espécie, não obstante a ausência de antecedentes nessa comarca", conclui-se que não houve motivação legítima para justificar a exasperação, por se tratar de meras conjecturas. Fundamentação inidônea para a exasperação da pena-base desconsiderada e realizada nova dosimetria da pena.
5. A pena de multa deve ser fixada observando o critério bifásico. Num primeiro momento, fixa-se a quantidade de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal. Após, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em consideração a situação econômica do réu. Dessa forma, observa-se que a situação econômica dos réus já foi devidamente observada quando da fixação do dia-multa no valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Por outro lado, face a redução da pena privativa de liberdade aplicada, deve ser reduzida também a pena de multa.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a sentença apenas para redimensionar a pena a ser cumprida pelos apelantes.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0000688-89.2004.8.06.0062, em que figuram como partes apelantes Luís Orlando Silva Mendes e José Márcio de Sousa e como apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 03 de abril de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
03/04/2018
Data da Publicação
:
03/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Cascavel
Comarca
:
Cascavel
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