TJCE 0000703-79.2009.8.06.0160
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV E ART. 14, II DO CPB) SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA LESÃO LEVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu Antônio Hélio Guerra Ferreira para lesão corporal leve, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que o motivo do crime foi ciúme, uma vez que o apelado arrombou a porta da casa da vítima e com rapidez, a esfaqueou gravemente no pescoço, além de ter ocasionado outras lesões menores. Aduz que a prova revela, ainda, que o acusado não ofereceu qualquer chance de defesa à vítima, que não veio a falecer por circunstâncias alheias à sua vontade, em virtude de ter sido socorrido por terceiros, que a levaram prontamente ao hospital.
3. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar a qualificadora irrogada na tipificação penal constante da denúncia e mantida na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para lesão corporal o delito de homicídio tentado qualificado pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL PENAL E PROCESSO PENAL TRIBUNAL DO JÚRI HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ART. 121, § 2º, IV E ART. 14, II DO CPB) SENTENÇA QUE DESCLASSIFICOU O DELITO PARA LESÃO LEVE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, PLEITEIA A ANULAÇÃO DO VEREDICTO, COM SUBMISSÃO DO APELADO A NOVO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI POSSIBILIDADE REAPRECIAÇÃO DAS PROVAS PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO DO APELO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Ministério Público de primeiro grau alega que a desclassificação do crime de homicídio qualificado tentado imputado ao réu Antônio Hélio Guerra Ferreira para lesão corporal leve, operada pelo Tribunal da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, é manifestamente contrária à prova dos autos.
2. O acervo probatório revela que o motivo do crime foi ciúme, uma vez que o apelado arrombou a porta da casa da vítima e com rapidez, a esfaqueou gravemente no pescoço, além de ter ocasionado outras lesões menores. Aduz que a prova revela, ainda, que o acusado não ofereceu qualquer chance de defesa à vítima, que não veio a falecer por circunstâncias alheias à sua vontade, em virtude de ter sido socorrido por terceiros, que a levaram prontamente ao hospital.
3. Consoante se infere dos depoimentos de testemunhas presenciais do delito, e, bem assim, dos laudos periciais elaborados na fase inquisitiva, o veredicto exarado pelo Conselho de Sentença da 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria, encontra-se em notório descompasso com o acervo probatório.
4. O cenário descortinado nos autos torna implausível afastar a qualificadora irrogada na tipificação penal constante da denúncia e mantida na decisão de pronúncia, ensejando uma nova apreciação do caso pelos juízes do povo.
5. Diante do que denotam os autos, entendo que o Conselho de Sentença claudicou ao desclassificar para lesão corporal o delito de homicídio tentado qualificado pela surpresa imputado ao recorrido, em manifesta contrariedade à prova produzida nos autos, impondo-se, por tal, a anulação da decisão primeva e a sujeição do acusado a novo julgamento perante o Tribunal Popular do Júri, sem que, com isso, reste malferida a soberania constitucionalmente assegurada a seus veredictos.
6. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do apelo.
7. Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer da apelação interposta e Dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 6 dezembro de 2017.
FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Santa Quitéria
Comarca
:
Santa Quitéria
Mostrar discussão