TJCE 0000715-56.2009.8.06.0043
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Desafia este recurso o acórdão deste eg. Colegiado, que julgou desprovido o recurso de apelação crime, e manteve a condenação do ora embargante, nas tenazes do art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, correspondendo a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), alegando, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. Pois bem, de fato, esta Relatoria, quando da análise do recurso apelatório, manteve a sentença, mas quedou-se inerte quanto a análise da prescrição intercorrente, quando na verdade, deveria, de plano, já tê-la reconhecida.
3. É que, como se sabe, a prescrição intercorrente leva em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional, isto, é claro, sempre tendo como parâmetro o art. 109, do Código Penal Brasileiro. Portanto, em tendo a sentença sido exarada em 07/05/2012 (fls. 117/120) e publicada na mesma data, com trânsito em julgado para o Ministério Público, sendo o recurso julgado somente em 13/12/2016, com a publicação do acórdão em 23/01/2017 (fls. 176), e ciência da Defensoria Pública em 05/04/2017 (fls.178), perceptível é que já se passaram mais de 4 (quatro) anos, entre a data da publicação da sentença (07/05/2012) e a publicação do julgamento do recurso (23/01/2017), estando, assim, evidenciada a prescrição intercorrente. Aliás, corrobora com este meu entendimento a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
4. Sendo assim, tenho como imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
5. Aclaratórios conhecidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, julgar-lhes PROVIDOS, declarando extinta a punibilidade do agente/embargante em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000715-56.2009.8.06.0043/50000, em que é embargante Ezequiel Gonzaga Celestino Dantas, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos de Declaração, para julgar-lhes PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSTATAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. Desafia este recurso o acórdão deste eg. Colegiado, que julgou desprovido o recurso de apelação crime, e manteve a condenação do ora embargante, nas tenazes do art. 155, § 1º, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe, a pena definitiva de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, correspondendo a R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), alegando, para tanto, a ocorrência de prescrição intercorrente.
2. Pois bem, de fato, esta Relatoria, quando da análise do recurso apelatório, manteve a sentença, mas quedou-se inerte quanto a análise da prescrição intercorrente, quando na verdade, deveria, de plano, já tê-la reconhecida.
3. É que, como se sabe, a prescrição intercorrente leva em consideração a pena fixada na sentença para saber o prazo prescricional, isto, é claro, sempre tendo como parâmetro o art. 109, do Código Penal Brasileiro. Portanto, em tendo a sentença sido exarada em 07/05/2012 (fls. 117/120) e publicada na mesma data, com trânsito em julgado para o Ministério Público, sendo o recurso julgado somente em 13/12/2016, com a publicação do acórdão em 23/01/2017 (fls. 176), e ciência da Defensoria Pública em 05/04/2017 (fls.178), perceptível é que já se passaram mais de 4 (quatro) anos, entre a data da publicação da sentença (07/05/2012) e a publicação do julgamento do recurso (23/01/2017), estando, assim, evidenciada a prescrição intercorrente. Aliás, corrobora com este meu entendimento a jusrisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça.
4. Sendo assim, tenho como imprescindível o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 110, § 1º c/c art. 107, inc. IV, ambos do Código Penal Brasileiro.
5. Aclaratórios conhecidos para, atribuindo-lhes efeitos modificativos, julgar-lhes PROVIDOS, declarando extinta a punibilidade do agente/embargante em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 107, inc. IV, do Código Penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0000715-56.2009.8.06.0043/50000, em que é embargante Ezequiel Gonzaga Celestino Dantas, e embargado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, em conhecer do presente Embargos de Declaração, para julgar-lhes PROVIDOS, nos termos do voto do eminente Relator
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2017
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Embargos de Declaração / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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