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Jurisprudência


TJCE 0000716-71.2005.8.06.0143

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 129, §1º, II, DO CPB. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA A MÍNIMA PREVISTA EM LEI. DESCABIMENTO. EVIDENCIADAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COM ACENTUADA GRAVIDADE, MANTÉM-SE A PENA-BASE NO QUANTUM EM QUE ORIGINARIAMENTE ESTABELECIDA. 2. PEDIDO ALTERNATIVO DE SEU REDIMENSIONAMENTO MEDIANTE A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE RELATIVA À EMBRIAGUEZ PREORDENADA. ACOLHIMENTO. NÃO COMPROVADA À SACIEDADE A INTENÇÃO DO AUTOR DE EMBRIAGAR-SE COM O PROPÓSITO ESPECÍFICO PARA A PRÁTICA DO CRIME. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, mormente aquelas em que praticada a conduta, as quais revelam acentuada periculosidade, impedem a fixação da pena em seu patamar mínimo. Observa-se, inclusive, que o Magistrado de piso, antes do julgamento da lide, remeteu os autos à Promotoria Pública, ao vislumbrar elementos que autorizariam a condenação do réu por crime de homicídio em sua forma tentada, o que não foi aceito pelo autor da ação, que manteve, em sede de alegações finais, o pleito de condenação do réu nos termos em que denunciado – por tentativa de estupro contra pessoa idosa. Ressalte-se que presentes nos autos elementos e provas autorizadores para a remessa dos autos à apreciação do Júri Popular por tentativa de homicídio, entretanto julgada a ação e condenado o apelante por crime de lesão corporal de natureza grave. A condenação, proferida mediante emedatio libeli, lastreou-se na violência perpetrada contra a vítima como ato remanescente, uma vez que ausentes nos autos a prova suficiente do dolo subjetivo para a prática de estupro, o que se deu mediante acerto porque não se infere, sequer, das declarações da vítima firmadas em Juízo, as quais foram no sentido de que por ele derrubada ao chão, momento em que ele se manteve sobre o seu corpo segurando-a, chegando a agarrá-la pelo pescoço, tentando esganá-la, entretanto estava vestido, não procurou despi-la, tampouco chegou a tocar em qualquer de duas partes íntimas. Ademais, do contexto probatório infere-se igualmente que o réu passou o dia a ingerir bebidas alcoólicas e, após a ocorrência do crime, em dia outro, indagado por um amigo que mora na vizinhança acerca do fato, afirmou que "praticou o fato por que estava embriagado e, quando se está embriagado, se faz coisas que não é para fazer". Essa postura revela a irresponsabilidade com que trata do assunto e se harmoniza com outros atos desabonadores de sua conduta social, quando se observa que uma irmã do imputado já houvera formulado denúncia perante a autoridade policial, em face de desordens por ele provocadas em casa, decorrentes de estado de embriaguez, conforme se infere do depoimento prestado por um policial que desempenhava suas atividades na localidade. E mais: o delito foi praticado à noite, mediante invasão da casa da vítima, quando se encontrava sozinha, fato de conhecimento do apelante e da comunidade, uma vez que residia só, isso sem se olvidar de que a vítima era pessoa dele conhecida desde a sua adolescência, inclusive vizinha de sua residência. Destarte, não se verifica qualquer teratologia na fixação da pena-base em quatro anos de reclusão, observado, quanto a isso, o fato de que "a lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, devendo ser avaliado se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido". (STJ, HC 173.608/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 17/09/2012). 2. A agravante prevista no art. 61, II, "l", do Código Penal Brasileiro incide sobre as situações em que comprovado que o autor do crime se colocou espontaneamente em estado de embriaguez com o fim precípuo de encorajar-se à prática criminosa, o que efetivamente não restou comprovado no presente caso. 3. Muito embora mantida a pena-base no quantum estabelecido na origem, de rigor a redução da pena em razão da exclusão da agravante relativa à embriaguez preordenada. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, mediante o redimensionamento da reprimenda final imposta. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos distribuídos sob o nº 0000716-71.2005.8.06.0143, em que interposto recurso de apelação por Raimundo Vieira de Lima contra sentença proferida na Vara Única da Comarca de Pedra Branca, pela qual condenado por crime previsto no art. 129, §1º, II, do Código Penal Brasileiro. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, mediante o redimensionamento da pena, em consonância com o voto da eminente Relatora. Fortaleza, 04 de abril de 2018. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 04/04/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Grave
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Pedra Branca
Comarca : Pedra Branca
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