TJCE 0000716-92.2017.8.06.0000
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Gilvânio Leonardo de Lima pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 116/117), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 117)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
PROCESSUAL PENAL CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DA 2ª VARA CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, AMBOS DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE. LEI 11.340/2006. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ESTIPULADA PELO JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. OBSERVÂNCIA AO ART. 65 DA LEP, ART. 81, PU DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ E RESOLUÇÃO Nº 12/2010 DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TJCE. EXECUÇÃO DAS PENAS ESTIPULADAS PELO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE DEVE SER PELO JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA MESMA COMARCA. CONFLITO IMPROCEDENTE.
1. O cerne da questão posta a desate consiste em saber-se qual o juízo competente executar pena privativa de liberdade imposta a Gilvânio Leonardo de Lima pelo Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte.
2. Depreende-se da leitura do artigo 14 da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), em uma interpretação literal, que o Juizado da Violência Doméstica seria competente para "execução das causas decorrentes da prática de violência e familiar contra a mulher". Porém, como registrou o juízo suscitado (pp. 116/117), "em matéria de execução penal, como previsto na LEP(Lei nº 7.210/84), deverá ocorrer a unificação das penas, o que justifica a competência dos Juízos especializados nas Execuções Penais, porquanto é inconcebível que o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Juazeiro do Norte avoque execuções penais estranhas à sua especialidade para efeitos de unificação de penas, e exemplo de apenados por crimes de furtos, roubos, homicídios e tantos outros que refogem à competência deste Juizado" (pp. 117)
3. Em acordo com nosso sistema legal vigente sobre a matéria, observa-se que o art. 65 da Lei de Execução Penal - LEP (lei 7.210/84) determina que a execução penal será de competência do juízo indicado na legislação local de organização judiciária, permanecendo competente o juízo da condenação, apenas na ausência de referida norma de organização judiciária. Em nosso Estado (Ceará) há Código de Organização Judiciária vigente e em seu art. 81, parágrafo único, encontra-se a delegação de competência ao Tribunal de Justiça para fixar ou alterar a competência dos órgãos judiciários, mediante resolução. No caso, a Resolução nº 12/2010 TJCE define a 2ª Vara Criminal de Juazeiro do Norte como competente para executar as penas naquela Comarca.
4. Conflito conhecido, julgado improcedente e declarada a competência da 2ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, julgar improcedente o conflito, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 26 de setembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de Jurisdição / Execução Penal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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